Processo 3061025-10.2026.8.06.0001

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3061025-10.2026.8.06.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 3061025-10.2026.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: ZITA ENERGIA SUSTENTAVEL CONSORCIO POLO PASSIVO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ     DECISÃO    Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL com Pedido de Liminar impetrado por ZITA ENERGIA SUSTENTAVEL CONSORCIO - CNPJ: 52.006.812/0001-48, contra ato considerado abusivo e ilegal praticado pelo COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, qualificados na petição inicial. A impetrante informa que implementou " implementou sistema de geração de energia elétrica por fonte solar, sob amodalidade Geração Distribuída (GD), caracterizada legalmente como produção de energia para consumo próprio, sobre a qual, no entanto, vem recaindo indevidamente lançamento de ICMS, conforme comprovam as faturas de energia elétrica anexas (Doc. 06)". Alegam também que: A cobrança de ICMS sobre a energia objeto de compensação no âmbito da Geração Distribuída, operacionalizada pelo SCEE, não se amolda ao fato gerador do imposto, por inexistir circulação jurídica mercantil apta a caracterizar operação tributável. Há precedentes reiterados no âmbito do TJCE reforçando a tese. A exigência tributária impugnada é mensal, continuada e de impacto imediato: a cada ciclo de faturamento, o impetrante suporta recolhimento indevido do ICMS sobre a energia que ele mesmo gerou, com reflexo direto em seu fluxo de caixa, planejamento financeiro e viabilidade econômica da sua atividade. Caso, ao final, a segurança seja denegada, o crédito tributário poderá ser exigido pelos meios ordinários de cobrança, preservando-se o interesse arrecadatório. Ao revés, a negativa da liminar impõe ao contribuinte a continuidade de exigência cuja legalidade é seriamente questionável, com dano concreto e progressivo.   Requer a concessão de tutela de urgência liminar para "determinar que a autoridade coatora se abs-tenha de exigir ICMS na compensação da saída interna de energia elétrica da distri-buidora com destino às unidades consumidoras integrantes da geração compartilhadado consórcio impetrante, na quantidade correspondente à energia elétrica injetadana rede pelo consórcio impetrante, por meio do Sistema de Compensação de Ener-gia Elétrica de Geração Distribuída, com a exclusão do imposto alcançando toda abase de cálculo da operação de compensação, inclusive os componentes denomina-dos Energia Ativa TE e Energia Ativa TUSD".   É o relatório. Decido.   O Mandado de Segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Considera-se direito líquido e certo aquele comprovável de plano no momento da impetração, mediante prova pré-constituída, sendo esta verdadeira condição específica da ação mandamental. Veda-se, assim, a dilação probatória, de modo que todos os elementos de prova devem ser juntados na inicial do processo. Com efeito, a disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 300 da Lei n.º 13.105/2015, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os…

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