Processo 3061059-19.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3061059-19.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023       3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3061059-19.2025.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MAURO ROGERIO ALBUES DANTAS Custos Legis: Ministério Público Estadual   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE OS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE DESCANSO PREVISTOS NO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000 DO TJCE. DIREITO AO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença de parcial procedência, que reconheceu o direito de professor da rede pública estadual à percepção do adicional constitucional de 1/3 de férias sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias anuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os professores da rede estadual de ensino possuem direito a receber adicional de 1/3 sobre o período de férias concedidos após o fim do ano letivo. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada pelo TJCE no IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000 reconhece que os professores têm direito a 45 dias de férias, sendo devida a incidência do adicional de 1/3 sobre a integralidade do período. 4. A jurisprudência do STF (Tema 1.241) reforça o entendimento de que o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre todo o período de férias, ainda que superior a 30 dias. 5. Correta a aplicação dos critérios de atualização e juros: IPCA-e e TR antes da EC 113/21 e, a partir de então, SELIC, até a publicação da EC nº 136/2025, ocorrida em 10/09/2025. III. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XVII; Lei Estadual nº 10.884/1984, art. 39; CPC, arts. 926 e 927; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel. Desa. Tereza Neumann Duarte Chaves; STF, RE nº 1.400.787/CE (Tema 1241); STF, REsp nº 1.738.283/RJ.     ACÓRDÃO    Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.   (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO  Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023   RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Mauro Rogerio Albues Dantas em desfavor do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por liminar, que o ente público seja condenado a pagar regularmente o adicional de férias (abono constitucional) incidente sobre todo o período dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, bem como a perceber o referido adicional constitucional (terço de férias), condenando o…

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