Processo 3061136-91.2026.8.06.0001
TJCE • Monitória
Partes do processo (1)
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GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 3061136-91.2026.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Compra e Venda] Autor: CALL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA - ME Réu: INSTITUTO DE TERAPIA INTENSIVA DO TOCANTINS LTDA DECISÃO Vistos, Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98). Na análise percuciente do processado, empós os ajustes realizados, emerge a prima facie que a ação monitória, enquanto processo cognitivo sumário que objetiva abreviar a formação de título executivo, exige a alegação de um crédito em dinheiro ou de coisa móvel ou fungível, demonstrável mediante prova escrita sem eficácia de título executivo, seguindo regra própria do art. 700 do CPC, ou seja ritualística processual para a formação de um titulo judicial, líquido, certo e exigível, a ser executado por meio da fase do cumprimento de sentença empós com as regras próprias do contraditório. Nesta toada, antevejo de forma objetiva diante do requesto autoral de objetivando neste momento inicial garantir a eficácia final dos provimentos jurisdicional,sob a espeque da tutela de natureza cautelar, initio littis et inaudita altera pars, ordem de constrição do patrimônio dos promovidos, por meio do arresto, nos termos elencandos na peça inicial, o que a meu ver em sede de cognição inicial inexistem elementos de malferimento a efetiva probabilidade do direito, do periculum in mora ou do risco da ineficácia processual neste estágio processual, aliado ao fato que reputo importante a versão dos autores sobre a dívida em questão enfocada neste momento e ausência de cártula hábil, líquida, certa e exigível e o regramento sob o manto processual monitório. Ademais, apesar do Código de Processo Civil ter previsto no os artigos 294, 300 e 301 a possibilidade do promovente requerer ao Juiz da causa o deferimento de medidas acautelatórias urgentes com o viso de resguardar o patrimônio da parte promovida devedora, para que haja êxito no resgate de seu débito, verifica-se no caso jaez que o sucesso do requerimento de antecipação da tutela de urgência está subordinado à demonstração simultânea dos requisitos legais insculpidos no artigo 300 do CPC, como supra citado, consubstanciados na probabilidade do direito alegado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, imperiosa se faz a presença de afirmações que exibam razoável verossimilhança e autorizem supor, com relativa segurança, que haverá na lide o reconhecimento do direito reclamado, bem como o perigo de sofrer danos em decorrência da demora, o que em cognição sumária não identifico nesta fase inicial da ação, Deste modo, os critérios de aferição para a antecipação da tutela estão na faculdade do julgador que, exercitando o seu livre convencimento, decide sobre a conveniência ou não do seu deferimento, Por este color legal, na análise do teor esposado no cerne processual, não vislumbro a existência dos requisitos concessores da tutela provisória cautelar, insculpida no artigo 300 do CPC, com o viso ao arresto dos bens dos promovidos, no presente momento processual, requestada pela parte autora na vestibular, mormente no que tange a configuração da prova inequívoca, da verossimilhança, expoente do fumus bonis iuris e do dano irreparável, motivo pelo…
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