Processo 3061146-72.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3061146-72.2025.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Recorrido(a): FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO NO REGIME CELETISTA. ADMISSÃO NO REGIME CELETISTA NA EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZAÇÃO (EMLURB) EM 1985. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO COM A TRANSFORMAÇÃO DA EMLURB EM AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA (URBFOR). ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. QUINQUÊNIO PERCEBIDO NA FORMA DE VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL (VPR). PLEITO QUE NÃO COMPREENDE A DISCUSSÃO DE DEFASAGEM DO PERCENTUAL DO QUINQUÊNIO INCORPORADO COMO VPR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS POR TEMPO DE SERVIÇO JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA RECORRIDA. ART. 118, §4º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FORTALEZA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisco das Chagas Moreira da Silva em desfavor do Município de Fortaleza e da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) para requerer a implantação e cobrança do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), sob o fundamento de que ingressou no serviço público em 14/07/1985, no cargo de Operário da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), tendo, com a transformação da EMLURB em autarquia pela Lei Complementar Municipal nº 214/2015, optado pela mudança para o regime estatutário a partir de 01/03/2016, ocasião em que já teria incorporado vários anuênios, razão pela qual sustenta fazer jus à manutenção/implantação da vantagem temporal em sua remuneração, bem como ao pagamento dos valores retroativos não adimplidos. Após a formação do contraditório, apresentação de réplica e de Parecer Ministerial pela procedência parcial do pedido, sobreveio sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Pelos fundamentos expostos, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que os requeridos AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR e MUNICÍPIO DE FORTALEZA: 1) Implantem os anuênios devidos ao autor, considerando como marco inicial a data de implementação do último quinquênio percebido, respeitado o limite máximo de 35%; 2) Paguem os valores retroativos correspondentes, a contar da lotação do autor na Secretaria Municipal, excluídas as parcelas já atingidas pela prescrição quinquenal. Nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização dos valores objeto da condenação observará os seguintes critérios: os precatórios e RPVs expedidos a partir de 1º de agosto de 2025 serão atualizados pelo IPCA + juros simples de 2% ao ano, limitado à taxa Selic, caso, esta, seja menor. A norma não tem efeito retroativo e respeita o direito adquirido e a coisa julgada. …
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