Processo 3061166-63.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3061166-63.2025.8.06.0001 Recorrente: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR e outros Recorrido(a): FRANCISCO ALVES CASSIANO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA AFASTADA.SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO NO REGIME CELETISTA. ADMISSÃO NO REGIME CELETISTA NA EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZAÇÃO (EMLURB) EM 1988. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO COM A TRANSFORMAÇÃO DA EMLURB EM AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA (URBFOR). ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. QUINQUÊNIO PERCEBIDO NA FORMA DE VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL (VPR). PLEITO QUE NÃO COMPREENDE A DISCUSSÃO DE DEFASAGEM DO PERCENTUAL DO QUINQUÊNIO INCORPORADO COMO VPR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS POR TEMPO DE SERVIÇO JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA RECORRIDA. ART. 118, §4º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FORTALEZA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisco Alves Cassiano em desfavor do Município de Fortaleza e da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR, para requerer a implantação e cobrança de quinquênios e anuênios, sob o fundamento de que foi contratado pela antiga Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização - EMLURB, em 17/07/1985, no cargo de gari, e que, com a transformação da EMLURB em autarquia pela Lei Complementar Municipal nº 214/2015, optou pela mudança para o regime estatutário, passando à condição de servidor público em 01/03/2016. Sustenta que, na ocasião da transposição, possuía apenas 25% de quinquênios implantados, embora entendesse fazer jus a 31%, e que atualmente conta com 35 anos de serviço público, mas permanece recebendo apenas 31% de gratificação adicional por tempo de serviço, quando deveria perceber 35%, limite previsto no art. 118 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza. Afirma que o tempo prestado à EMLURB deve ser computado juntamente com o período posterior na URBFOR/Município de Fortaleza para fins de adicional por tempo de serviço, com atualização anual do percentual, razão pela qual requer a condenação da URBFOR ao pagamento dos valores retroativos devidos entre março de 2016 e julho de 2017, período anterior à transferência para a SCSP, e do Município de Fortaleza à implantação do adicional correto e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde sua transferência, com incidência sobre verbas legais, como 13º salário e férias. Após a formação do contraditório, apresentação de réplica e de Parecer Ministerial pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público, sobreveio sentença, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Diante do exposto, e em conformidade com o Art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO ALVES CASSIANO e, em…
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