Processo 3061193-46.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3061193-46.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº. 3061193-46.2025.8.06.0001 Assunto: [Arras ou Sinal] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APRENDER EDITORA CEARENSE DE MATERIAL DE ENSINO LTDA REU: PERFIL SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO   Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Apreender Editora Cearense de Material de Ensino LTDA., em face de Perfil Soluções Empresariais LTDA., partes individualizadas nos autos.   Em petição inicial de ID 167166518 a parte promovente relata o seguinte:   "Inicialmente, informa que a Requerente atua no ramo de produção, edição e publicação de materiais didáticos e programas de formação contínua, direcionado a educadores e instituições educacionais. Nesse sentido, em 01 de agosto de 2023 firmou contrato de comercialização e distribuição de livros didáticos para Prefeituras junto a Requerida. Conforme cláusula contratual, a Requerente forneceria materiais didáticos à Requerida, que por sua vez, efetuaria a venda e distribuição destes e, por conseguinte, deveria efetuar o repasse de pagamentos à Requerente, nos seguintes termos: (…). Assim, no dia 02 de agosto de 2023, o representante da requerida encaminhou e-mail ao setor de vendas da Requerente solicitando o faturamento de produtos a serem enviados a Prefeitura da Estância Turística de Embu das Artes - SP, no valor de R$ 802.620,00 (oitocentos e dois mil, seiscentos e vinte reais), sendo confirmado o recebimento e autorizado o parcelamento do valor de pagamento em 4 vezes pelo sócio da requerente. (Doc. em anexo). Assim, tão logo foi autorizado o fornecimento pela supracitada Prefeitura, no dia 03/08/2023 foi emitida a nota fiscal eletrônica, sendo, consequentemente, contratada empresa de serviço de transporte para envio do material, que foi recebido no referido Município, conforme notas fiscais de protocolo e recebimento assinados, todos em anexo. No dia 29/01/2024, a Requerida efetuou o pagamento de apenas R$ 401.310,00 (quatrocentos e um mil, trezentos e dez reais), ou seja, metade do montante no negociado, ficando inadimplente da outra parte até a presente data, conforme comprovante em anexo. Diante da pendência, a Promovente por meio de seus prepostos, entrou em contato com a empresa requerida para entender o porquê do pagamento incompleto, sendo respondido que o repasse da Prefeitura de Embu das Artes/SP tinha sido feito apenas de parte do valor e que estavam aguardando o adimplemento do restante para efetuar o pagamento do saldo remanescente. Todavia, conforme se verifica no Portal da Transparência da cidade de Embu das Artes/SP, o pagamento já foi repassado de forma integral a empresa Requerida1: (…).".   Requer a condenação da parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 526.736,02 (quinhentos e vinte e seis mil, setecentos e trinta e seis reais e dois centavos), além de custas e honorários sucumbenciais. Documentação de ID's 167169481/167169517.   Após o recolhimento das custas inicias, decisão de ID 167498445 determinou a citação da parte promovida.   Decisão de ID 203738908 indeferiu pedido realizado pela autora para bloqueio de valores, decretou a revelia da parte promovida e determinou a intimação das partes para informarem acerca do interesse na autocomposição ou na produção de outras provas.   Em petição de ID 205963912 a promovente requereu o julgamento antecipado do feito, enquanto a promovida manteve-se silente.   Vieram os autos conclusos para sentença.   É o que importa relatar.   Passo a fundamentar e decidir.   II - FUNDAMENTAÇÃO  …

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