Processo 3061219-44.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3061219-44.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO N°: 3061219-44.2025.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: ADRIELLY REGINA DE SOUSA APELADO: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA   DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO SEGURA DO DÉBITO À AUTORA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE DANO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de ausência de comprovação da cobrança indevida e dos danos alegados. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, a validade das provas digitais apresentadas (DDA e Serasa), a necessidade de inversão do ônus da prova e a configuração de dano moral em decorrência da suposta cobrança indevida vinculada ao seu CPF, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se as provas digitais apresentadas (capturas de tela de DDA e da plataforma Serasa) são suficientes para demonstrar a vinculação do débito à autora, bem como se é cabível a inversão do ônus da prova e a consequente responsabilização da parte ré por suposta cobrança indevida e danos morais. III. Razões de decidir 3. A questão trazida ora estabelecida deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC. Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em razão da incidência da legislação consumerista, mostra-se aplicável ao caso o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como instrumento de facilitação da defesa de seus direitos e de reequilíbrio da relação processual, notadamente diante da hipossuficiência técnica evidenciada. No entanto, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 4. No caso concreto, as provas digitais apresentadas (prints de DDA e da plataforma Serasa) não contêm elementos suficientes para vincular, de forma segura, o débito à autora, inexistindo identificação por nome ou CPF, o que fragiliza sua força probatória. 5. Constata-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente quanto à demonstração inequívoca da inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, à luz do conjunto probatório produzido, não se identifica qualquer irregularidade…

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