Processo 3061239-98.2026.8.06.0001

TJCE • Guarda

Tribunal
Número CNJ
3061239-98.2026.8.06.0001
Classe
Guarda
Órgão Julgador
3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
Última publicação
09/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  3ª Vara da Infância e Juventude  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 Fone: (85) 3108-2475, Fortaleza-CE - E-mail: for.3infjuv@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº:  3061239-98.2026.8.06.0001   Apensos:  []   Classe:  GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)   Assunto:  [Liminar, Perda ou Modificação de Guarda]   Requerente:  JESSICA PONTES LIMA e outros   Requerido:  CARLOS EDUARDO PONTES e outros     Trata-se de ação de guarda com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jéssica Pontes Lima e Jéssica Mara Lima de Sales em favor do menor Carlos Eduardo Pontes, em face de sua genitora Veridiana Pontes Lima, todos devidamente qualificados nos autos.  Narram as autoras que o menor, nascido em 30/04/2017, é filho da requerida, a qual teria deixado de exercer os deveres inerentes ao poder familiar desde os primeiros anos de vida da criança.  Relatam que o infante passou a residir sob os cuidados da primeira autora, sua prima, que assumiu integralmente sua criação, educação, sustento, assistência à saúde e demais necessidades relacionadas ao seu desenvolvimento.  Aduzem que a requerida encontra-se em local incerto e não sabido, não mantendo contato regular com o filho nem prestando assistência material, moral ou afetiva.  Sustentam que, diante da situação de abandono, o Conselho Tutelar de Fortaleza reconheceu formalmente a permanência da criança sob os cuidados da primeira autora, expedindo termo de responsabilidade em seu favor.  Afirmam que as autoras constituem núcleo familiar estável, convivendo em união estável e compartilhando, há anos, todas as responsabilidades relativas ao menor, o qual se encontra plenamente integrado ao ambiente familiar por elas formado.  Destacam que exercem, de fato, funções tipicamente parentais, sendo responsáveis por todos os aspectos da vida da criança, inclusive acompanhamento escolar, alimentação, saúde, lazer e convivência familiar.  Asseveram que a ausência de regularização judicial da guarda tem gerado dificuldades para representação do menor perante instituições de ensino, unidades de saúde, órgãos públicos e demais situações que exigem comprovação formal da condição de responsável legal.  Diante desse contexto, requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o deferimento da tutela de urgência para concessão da guarda provisória do menor, a citação da requerida, a intervenção do Ministério Público e, ao final, a procedência da ação para concessão definitiva da guarda de Carlos Eduardo Pontes às autoras, com a expedição do respectivo termo de guarda. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente demanda objetiva a regularização/concessão de guarda de criança/adolescente. Todavia, embora a controvérsia envolva interesse de criança ou adolescente, tal circunstância não implica, de forma automática, a competência desta Vara da Infância e da Juventude, porquanto a definição da competência material não decorre exclusivamente da menoridade da parte, mas da presença concreta das hipóteses excepcionais de atuação da jurisdição especializada. Nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício sempre que constatada. No caso em exame, a causa de pedir deduzida na inicial revela pretensão voltada precipuamente à…

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