Processo 3061343-27.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3061343-27.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO   PROCESSO Nº 3061343-27.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRENO ITALO FACANHA DE ARAUJO APELADOS: BANCO VOTORANTIM S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, ICATU SEGUROS S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA E PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA E AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação rescisória cumulada com indenizatória, na qual se alegou a nulidade da contratação de seguros vinculados a financiamento de veículo, sob fundamento de venda casada, com pleito de restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação de seguros atrelados ao financiamento configura venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento na adesão aos produtos securitários; (iii) determinar se há direito à restituição de valores e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça admite a contratação de seguros vinculados a operações de crédito, vedando apenas o condicionamento compulsório, conforme Tema 972. A licitude da contratação depende da existência de instrumentos autônomos e da efetiva possibilidade de escolha pelo consumidor. Os documentos demonstram que os seguros foram contratados de forma facultativa, por meio de instrumentos distintos, com opção expressa de adesão assinalada pelo consumidor. A presença de campo específico com alternativa "sim" ou "não" no contrato evidencia a liberdade de escolha e afasta a caracterização de venda casada. A formalização mediante assinatura eletrônica e com captura facial, comprova a validade e a voluntariedade do consentimento. O ônus de provar o vício de consentimento ou o condicionamento indevido incumbia ao autor, que não se desincumbiu. A seguradora integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente, afastando a alegação de ilegitimidade passiva. Inexistindo prática ilícita, não há dever de restituição nem de indenização por danos morais, sendo insuficiente o mero inconformismo do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro vinculado a financiamento é lícita quando facultativa e formalizada em instrumento autônomo com opção expressa do consumidor. 2. Não configura venda casada a adesão a seguro quando demonstrada a possibilidade real de recusa. 3. A ausência de prova de vício de consentimento impede a invalidação do contrato e a restituição de valores. 4. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, arts. 98 e 373, I; CPC, art. 85, §11; MP nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320/SP e REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972); TJSP, Apelação Cível nº 1001160-96.2024.8.26.0165, Rel. Des. Gustavo Santini Teodoro, j. 12.12.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade…

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