Processo 3061347-64.2025.8.06.0001
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3061347-64.2025.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] EXEQUENTE: HORUS S/A DISTRIBUIDORA DE SOLUCOES TECNOLOGICAS EXECUTADO: M R B DA SILVA COMERCIO E SERVICOS ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Trata-se de demanda inicialmente ajuizada como execução de título extrajudicial por HORUS S/A DISTRIBUIDORA DE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS em face de M R B DA SILVA COMÉRCIO E SERVIÇOS, visando à cobrança da quantia de R$ 7.069,68, fundada em notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias e protestos. No ID 201217458, a parte autora apresentou emenda à inicial, requerendo a adequação do procedimento para ação monitória, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, postulando a expedição de mandado monitório para pagamento do débito no prazo legal. No ID 204175635, o Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza acolheu o pedido de conversão da execução em ação monitória e, em razão da especialização daquela unidade jurisdicional para processamento de execuções de título extrajudicial, declarou sua incompetência, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis de competência comum desta Comarca. Vieram os autos conclusos a este Juízo da 35ª Vara Cível. Eis o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir o que se segue. A ação monitória é cabível àquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." No caso concreto, a parte autora apresentou documentos que, em juízo de cognição sumária, são aptos a evidenciar a existência da relação obrigacional alegada, notadamente notas fiscais e documentos relacionados à entrega das mercadorias, além da indicação do valor atualizado da dívida. Nesse estágio processual, não se exige prova exauriente do crédito, mas apenas prova escrita suficiente para justificar a expedição do mandado monitório, sem prejuízo da ampla defesa da parte demandada por meio de embargos monitórios, na forma do art. 702 do Código de Processo Civil. O art. 701 do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa." Assim, estando a petição inicial emendada, tendo sido acolhida a conversão da via processual no ID 204175635, e…
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