Processo 3061504-37.2025.8.06.0001

TJCE • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
3061504-37.2025.8.06.0001
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br    SENTENÇA    Processo nº: 3061504-37.2025.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto:  [Reconhecimento / Dissolução] Requerente:  ESTER LIMA BRAGA Requerido:  FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS VERISSIMO      Visto.  Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, cumulada com Partilha de Bens, Alimentos e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Ester Lima Braga, qualificada nos autos, em face de Francisco de Assis Santos Veríssimo, igualmente identificado nos autos.  A parte promovente apresentou, em sua exordial, versão dos fatos, alegando a existência de união estável entre as partes desde 14 de junh6 de 2019 até 1º de julho de 2025. Esclareceu que desta união adquiriram bens a partilhar, no entanto, não advieram filhos. Assim, requer o reconhecimento da união estável, a partilha de bens e a fixação de alimentos em seu favor.  No despacho de ID 168806201, os autos foram encaminhados ao CEJUSC.  Manifestação de ID 171187242, juntando acordo firmados entre as partes.  Juntada das declarações de testemunhas da união estável nos ID 190549710.  Partes maiores e capazes, desnecessidade de intervenção ministerial.  É o breve relatório.     DECIDO.     1.DA UNIÃO ESTÁVEL     A Constituição Federal assegura o reconhecimento da união estável, conforme os desígnios contidos no artigo 226, § 3º, que dispõem da seguinte forma:     "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado."     (...) "§ 3º - PARA EFEITO DA PROTEÇÃO DO ESTADO, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."     A união estável é a relação de convivência pública, contínua e duradoura estabelecida entre duas pessoas com o fim de constituir família. Ressalva-se que tal conceito é vago e deve ser analisado o caso concreto para se confirma a existência da união.  A respeito de tais requisitos, lecionam Flávio Tartuce e José Fernando Simão in Direito Civil 5, Direito de Família eª ed., Editora Método: São Paulo, 2013:     "Os requisitos, nesse contexto, são que a união seja pública (no sentido de notoriedade, não podendo ser oculta, clandestina) contínua (sem que haja interrupções, sem o famoso 'dar um tempo' que é tão comum no namoro) e duradoura, além do objetivo de os companheiros ou conviventes estabelecerem uma verdadeira família (animus familiae)".     Reconhecida como um fato jurídico, a união estável assumiu papel importante na sociedade brasileira, haja vista que tem crescido o número de pessoas que optam por essa forma de união em vez de contrair casamento.  Outrossim, diferencia-se do casamento por ser união de fato, enquanto este depende da formalização. Desta forma, as normas de ambos institutos não são as mesmas, salvo algumas situações, tais como os direitos e deveres similares ao casamento e o direito aos alimentos.  Destarte, a união estável, como entidade familiar, tem efeitos pessoais e patrimoniais aos companheiros, que em razão da pequena normatividade é objeto de discussões doutrinárias e jurisprudências, o que, todavia, não obsta o crescimento surpreendente…

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