Processo 3061530-35.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3061530-35.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3061530-35.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA IREUDA GALVAO DE ASSIS APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: Direito Processual Civil. apelação cível. Embargos de declaração. Recurso especial. Ação revisional de conta vinculada ao pasep. Prazo prescricional decenal que se inicia a partir do saque integral da conta individualizada do PASEP. Aplicação do tema 1.387 do STJ. reconhecimento da prescrição. Juízo positivo de retratação. Acórdão modificado. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo banco réu contra acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado, a qual deu provimento ao recurso da autora/recorrida, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o devido processamento e posterior julgamento. 2. O acórdão supramencionado evidenciou que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.150, dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos advindos da má gestão em conta PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do Código Civil, ou seja, o marco inicial da prescrição não é a data do saque de valores pelo beneficiário, mas sim o momento em que esse teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta. 3. Em razão disso, foi proferida decisão pela Vice-Presidência do TJCE, determinando o retorno dos autos ao órgão colegiado competente para avaliar se o acórdão objeto do recurso especial se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (TEMA 1.387), possibilitando, assim, exercer o juízo de retratação, se for o caso, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A controvérsia, em sede de juízo de retratação, consiste em avaliar se o acórdão objeto do recurso especial se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos, TEMA 1.387. III. Razões de decidir 5. A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o tema 1.387, firmou tese jurídica no sentido de que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." 6. No caso concreto, tendo o saque integral do valor correspondente à participação no programa ocorrido em 12/09/2006, fixa-se nessa data o termo inicial do prazo prescricional decenal. Considerando que a ação ordinária foi ajuizada somente em 31/06/2025, após o transcurso de mais de dez anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Juízo positivo de retratação. Acórdão modificado. Adequação ao Tema 1.387 STJ, a fim de conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: STJ, Tema 1387; STJ, REsp 2214879/PE, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, Primeira Seção, J. 10/12/2025, Pub. 17/12/2025 __________ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em EXERCER O JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, nos…

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