Processo 3061631-72.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3061631-72.2025.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: REQUERENTE: VIVIAN MARINHO FERREIRA REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. Importa destacar que se operou o regular processamento do feito. Vislumbra-se decisão ID 167370491 negando o pedido antecipatório; contestação, ID168607815, impugnando o valor da causa; réplica, ID 178342692 afirmando ter havido desistências de candidatos que coloca a autora na classificação dentro do número de vagas ofertados pelo certame, revertendo a situação anterior em que ficou fora da classificação e o Parecer Ministerial, ID 180390597 pela improcedência do pedido. Da impugnação ao valor da causa. A autora atribuiu à causa o valor correspondente ao salário do cargo em que busca nomeação, multiplicado por 12 vezes, cumprindo a determinação contida no art. 292 do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano. Preliminar que se nega acolhimento. Passo a discorrer sobre o mérito. Constituindo-se num procedimento administrativo que busca selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos, empregos e funções públicas, deve o concurso público pautar-se em atendimento aos postulados da igualdade, da moralidade e da competição, os quais se acham inscritos na Norma Fundamental de 1988, notadamente insertos no art. 37, caput, e seus incisos, cujo capítulo veicula normas e princípios atinentes à organização da Administração Pública. Acerca da matéria em liça, disserta Carvalho Filho, em seu "Manual de Direito Administrativo" (Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2009, p. 597), que: "O concurso público é o instrumento que melhor representa o sistema do mérito, porque traduz um certame de que todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos realmente os melhores candidatos. Baseia-se o concurso em três postulados fundamentais. O primeiro é o princípio da igualdade, pelo qual se permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas para todos. Depois, o princípio da moralidade administrativa, indicativo de que o concurso veda favorecimentos e perseguições pessoais, bem como situações de nepotismo, em ordem a demonstrar que o real escopo da Administração é o de selecionar os melhores candidatos. Por fim, o princípio da competição, que significa que os candidatos participam de um certame, procurando alçar-se a classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público." No que se refere ao tema em deslinde, é dizer, à preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital em decorrência da contratação de servidores temporários só se caracteriza quando comprovada a existência de cargos efetivos vagos e constatada a contratação e a terceirização das respectivas atribuições. Nessa linha, entendo que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar a existência de vagas efetivas ao cargo pretendido, sendo certo que o requerido preencheu, efetivamente, todas as vagas constantes do instrumento editalício destinadas ao cargo por ela pleiteado, valendo frisar que a contratação temporária de agentes públicos tem, por escopo, suprir as carências advindas decorrentes de determinados afastamentos,…
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