Processo 3061635-12.2025.8.06.0001
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3061635-12.2025.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: LEIDE MARIA DE QUEIROZ MALVEIRA APENSO: [] SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em face de LEIDE MARIA DE QUEIROZ MALVEIRA, fundada em contrato particular de prestação de serviços advocatícios, no valor de R$ 17.628,07, correspondente ao percentual de 10% incidente sobre valores recebidos pela embargante a título de rateio de precatório oriundo do FUNDEF. Sustenta o exequente que o contrato firmado constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil e do art. 24 da Lei nº 8.906/94, afirmando que prestou serviços advocatícios em favor da executada relacionados à defesa dos interesses dos profissionais do magistério quanto ao recebimento das verbas decorrentes da complementação do FUNDEF, razão pela qual entende devidos os honorários contratuais convencionados. Em razão da identidade substancial existente entre o título executivo que embasa a presente demanda e aquele discutido nos autos nº 3036977-55.2024.8.06.0001, nos quais foi proferida sentença reconhecendo a ausência dos requisitos de certeza e exigibilidade do contrato utilizado como fundamento da execução, este Juízo determinou a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado daquela decisão. Importante registrar que a sentença em comento reconheceu a ausência dos requisitos de certeza e exigibilidade do contrato utilizado como fundamento da execução, concluindo que o contrato de honorários advocatícios não constituía título executivo extrajudicial apto a aparelhar a execução, por não evidenciar a efetiva prestação de serviços advocatícios individualizados nem o nexo causal entre a atuação do escritório exequente e o crédito percebido pela contratante em decorrência do rateio das verbas do FUNDEF. Em consequência, foi declarada a nulidade do título executivo e extinta a execução. Certificada, posteriormente, a formação da coisa julgada, foi determinada a retomada da tramitação processual e oportunizado ao exequente o exercício do contraditório, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, para que se manifestasse acerca das repercussões daquele julgamento sobre a presente execução. Cumpre registrar, ainda, que o embargado foi devidamente intimado da sentença proferida nos autos nº 3036977-55.2024.8.06.0001, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso. Em razão da ausência de irresignação, operou-se o trânsito em julgado da decisão, tornando definitivas as conclusões nela adotadas. Posteriormente, certificada a formação da coisa julgada, foi determinada a retomada da tramitação processual e oportunizado ao exequente o exercício do contraditório, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, para que se manifestasse acerca das repercussões daquele julgamento sobre a presente execução. Em atendimento à determinação judicial, o exequente apresentou manifestação (ID. 199204355), sustentando que a sentença proferida no processo paradigma não possui efeito vinculante em relação à presente demanda, por força da relatividade da coisa julgada, defendendo a autonomia do contrato firmado entre as partes e a sua…
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