Processo 3061687-71.2026.8.06.0001

TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
3061687-71.2026.8.06.0001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3061687-71.2026.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: C. B. O. D. S. REU: S. M. S. C. DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, conforme petitório e documentos de IDs 214851580 - 214851601.  Conforme documentos e narrativa fática, corroborado por consulta no sistema processual PJe, verifica-se que os alimentos que ora se pretende revisar, foram fixados em sentença proferida nos autos do processo nº 0193130-17.2017.8.06.000, objeto de ação perante o Juízo da 17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza - CE, o qual também deverá apreciar o presente feito de acordo com o art. 61 c/c o art. 505, I do CPC. Desta forma, a súmula nº 39 TJCE dispõe que é competente para apreciar a ação de exoneração e revisão de alimentos o juízo que fixou a pensão alimentícia. Vejamos: SÚMULA 39: A ação de exoneração ou revisonal de alimentos, por conveniência instrutória, deve ser processada e julgada no juízo que primeiro conheceu da matéria, se distribuída no mesmo foro. A súmula 39 do E. TJCE foi anotada pela Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência e atualizada em junho/2020, cujo parecer foi o seguinte: "o entendimento veiculado no verbete permanece compatível com a legislação, bem como com a jurisprudência do TJCE. Não foram encontrados julgados dissonantes no âmbito das Cortes Superiores.", conforme informações obtidas após pesquisa na internet. Destaco que a súmula 39 não faz referência à conexão de ações (quando duas ou mais ações possuírem pedido ou causa de pedir comuns - artigo 55 do Código de Processo Civil), mas sim que, a ação de exoneração ou revisional de alimentos, por conveniência instrutória, deve ser processada e julgada no juízo que primeiro conheceu da matéria, se distribuída no mesmo foro. E, como dito acima, foi ratificada (junho/2020), inclusive na vigência do disposto no § 1º do artigo 55 do CPC (os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado). A matéria abrangida pela súmula 39 do E. Tribunal de Justiça do Ceará é apenas relacionada a alimentos (majoração, minoração e exoneração), tratando-a de forma específica, não sendo aplicada para outras matérias. Entendendo-se, pois, que em matéria alimentar, que possui trato sucessivo/continuado, além de uma Lei Especial (Lei 5.478/68), não se faz coisa julgada material, mas tão somente formal, justificando-se a inteligência da referida súmula, notadamente quando o artigo 505, I do Código de Processo Civil estabelece que nenhum Juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença, e para tanto, se faz necessário, para a conveniência da instrução da ação revisional/exoneratória, ter o Julgador acesso/conhecimento às situações fáticas e/ou de direito que motivaram aquele decisório originário. Destaca-se uma comunhão de fatores para definir a competência prevista na súmula 39 do E. TJCE, de que a ação de exoneração ou revisional de alimentos, por conveniência instrutória, deve ser processada e julgada no juízo que primeiro conheceu…

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