Processo 3061692-33.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3061692-33.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3061692-33.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : QUATRO DE JANEIRO ADM E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO FREELAND NEVES (OAB RJ115119) DESPACHO/DECISÃO Quatro de Janeiro Administração e Participações Ltda. , qualificado nos autos, propõe ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c anulatória de débito fiscal em face do Município do Rio de Janeiro , pleiteando tutela de urgência, e alegando em resumo que: (a) A presente demanda objetiva o reconhecimento da inexistência de relação jurídico tributária entre a autora e o imóvel localizado na Rua Projetada 3, identificado como PAA 11932, Lote Área PR 02 do PAL 46.342, com inscrição imobiliária nº 3.051.000-2 e registrado sob a matrícula nº 285.428 junto ao 9º Ofício de RGI da Capital/RJ (Doc. 2), situado na Barra da Tijuca, nesta cidade. O referido imóvel é contíguo à área ocupada pela denominada Vila do Pan , empreendimento resultante da unificação de diversos terrenos, correspondentes às matrículas nºs 121.428 a 121.432, 121.434 a 121.441, 121.383 a 121.385 e 121.387 a 121.395, em unificação que decorreu de desmembramento e reorganização fundiária aprovados no âmbito do Projeto de Alinhamento e Loteamento (PAL) nº 46.342, em 24 de setembro de 2004, pela Secretaria Municipal de Urbanismo (Doc. 3); (b) Embora a Autora não possua qualquer vínculo com o empreendimento Vila do Pan , nem seja titular de unidade autônoma integrante daquele complexo imobiliário, o imóvel objeto da presente demanda, por mera circunstância de contiguidade física, acabou sendo afetado, por ocasião da aprovação do projeto que deu origem ao referido empreendimento, como se integrasse a área privativa de uso comum dos respectivos condôminos, sendo que tal afetação encontra-se refletida tanto no projeto urbanístico aprovado quanto no registro imobiliário, conforme se verifica da matrícula nº 285.428, lavrada no 9º Ofício do RGI da Capital/RJ (vide Doc. 2), que reproduz de modo inequívoco a vinculação do terreno objeto da presente demanda ao citado empreendimento Vila do Pan , da seguinte forma: “Área Privativa nº 02 do PAL 46342 (...) de Uso Comum dos Condôminos (...)” ; (c) Tal constatação encontra, ainda, respaldo no próprio projeto urbanístico aprovado, disponível no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano do Município do Rio de Janeiro, de forma que a documentação técnica evidencia que a área em questão foi classificada como área privativa destinada ao uso comum dos condôminos da Vila do Pan , sem qualquer destinação individualizada ou possibilidade de exploração econômica autônoma, o que reforça a impropriedade da afetação imposta ao imóvel, sendo que, atualmente, existem inclusive nesse imóvel algumas construções que não pertencem à Autora e são, ao que tudo indica, de uso do condomínio Vila do Pan ; (d) Verifica-se, portanto, que a Autora não exerce posse, fruição ou qualquer forma de exploração econômica individual sobre a área, a qual se encontra materialmente vinculada ao uso comum dos condôminos do empreendimento. Contudo, desde que o PAL (Projeto de Alinhamento e Loteamento) 46342 foi aprovado, o Município do Rio de Janeiro criou a inscrição imobiliária nº 3.051.000-2 para a cobrança do IPTU supostamente devido, atribuindo à Autora, de forma absolutamente indevida, a condição de sujeito passivo da obrigação tributária, desconsiderando a destinação do bem como área de uso comum e a ausência de disponibilidade econômica da Autora…

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