Processo 3061701-92.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3061701-92.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : TERESA CRISTINA LABANCA ADVOGADO(A) : DAVID PERRUCHO SILVA (OAB RJ113649) DESPACHO/DECISÃO 1) Na falta de elementos que contraindiquem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça (CPC, artigo 99, § 2°), defiro-a em favor da parte autora. Anote-se onde couber. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência para que o banco réu não desconte o débito do cheque especial através da aposentadoria da Autora, bem como que se abstenha de incluir os dados da Autora nos órgãos restritivos de crédito. Em 5 de março de 2026, por volta das 14h00, a Autora encontrava‑se em sua residência quando recebeu uma ligação de um número que aparecia vinculado à marca do banco Itaú. A pessoa do outro lado da linha se identificou como “Fernanda”, suposta funcionária do setor de segurança da instituição, afirmando que haviam sido detectadas transações suspeitas na conta da Autora, fora do seu padrão de uso. A interlocutora forneceu informações detalhadas sobre a conta bancária da Autora, inclusive mencionando dados de um extrato fraudulento, o que deu aparência de veracidade ao contato. Diante disso, a Autora acreditou que realmente se tratava de um procedimento legítimo do próprio banco para protegê‑la de uma possível fraude em curso, passando a seguir as orientações que lhe foram dadas. Os fraudadores criaram uma situação de urgência, levando a Autora a acessar links enviados por eles e a fornecer autorizações eletrônicas, supostamente para bloquear movimentações indevidas. Com essas autorizações, os criminosos conseguiram abrir contas em plataformas de pagamento, realizar transferências via PIX, contratar empréstimos e efetuar diversas compras, tanto à vista quanto parceladas, utilizando o limite do cartão de crédito em nome da Autora. Ao perceber as movimentações suspeitas, a Autora imediatamente entrou em contato com a instituição financeira para contestar as operações, mas, mesmo assim, não foi possível evitar o prejuízo total, que alcançou o valor de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), conforme consta no boletim de ocorrência (Doc. 08). Completamente atordoada, a Autora foi orientada pelo próprio Réu a se dirigir à 10ª Delegacia de Polícia Civil, no bairro de Botafogo, onde registrou ocorrência, ato documentado nos autos (Doc. 08). A Autora também procurou o Réu por meio de e‑mails, solicitando celeridade no ressarcimento dos valores e questionando a demora na solução da situação (Doc. 09/10). Enviou ao Banco o boletim de ocorrência, reforçando que a falha na prestação de serviços foi a causa do prejuízo, já que as operações foram realizadas sem qualquer dificuldade, fato que não condiz com a realidade de uma pessoa que não possuiria interesse em zerar seus escassos recursos, ainda mais considerando a idade avançada e o contexto de instabilidade econômica. Em resposta, o Banco informou em 20/03/2026, por e‑mail (Doc. 10), que “não possuía responsabilidade no caso” e sugeriu que a Autora enviar mais um boletim de ocorrência com as averbações que o próprio Réu considerava necessárias. Essa postura é vista como uma tentativa de transferir exclusivamente a culpa para a vítima, alegando negligência por parte da Autora ao ter “cedido” sua senha, como se não houvesse dever de segurança do lado da instituição financeira. Tal conduta é considerada desrespeitosa e inadequada, pois ignora cada vez mais casos semelhantes em que se comprova fraude por meio de…
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