Processo 3061714-54.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3061714-54.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
14/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220  Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza/CE.  Fone: (85)-3108-0188  E-mail: for11cvi@tjce.jus.br    PROCESSO 3061714-54.2026.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Liminar, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARCIA MARIA OLIVEIRA REU: HAPVIDA DESPACHO    Vistos.   Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Márcia Maria Oliveira em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., objetivando o fornecimento/custeio do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana - ENHERTU. Nos autos, foi deferida tutela provisória de urgência, determinando que a requerida autorizasse e custeasse integralmente o tratamento da autora no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (ID 214885341). Em despacho de ID 220671830, foi determinada a intimação da parte ré para manifestação. A requerida foi intimada no ID 221333273, com prazo até a presente data. Contudo, em consulta aos autos, verifica-se que, até o presente momento, não houve manifestação da parte requerida. Posteriormente, no ID 221454096, a parte autora apresentou manifestação, noticiando fato superveniente e requerendo a reconsideração do despacho de ID 220671830, sob o fundamento de agravamento do quadro clínico da paciente, risco de vida e necessidade de início imediato do tratamento.  É o relato. Na hipótese dos autos, considerando o decurso do prazo concedido à parte requerida, intimada no ID 221333273, sem que, até o presente momento, tenha havido manifestação nos autos, bem como diante da manifestação da parte autora no ID 221454096, acompanhada do documento de ID 221454099, noticiando agravamento do quadro clínico da paciente e a urgência no início do tratamento, intime-se a parte ré, via MANDADO, para que comprove, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o efetivo cumprimento da decisão liminar anteriormente deferida, consistente na autorização e custeio integral do tratamento da autora com o medicamento Trastuzumabe Deruxtecana - ENHERTU, nos termos já determinados por este Juízo, sob pena de adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, no valor de R$560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), correspondente ao custo das 04 (quatro) primeiras aplicações do medicamento, sem prejuízo da incidência da multa cominatória já fixada e de outras medidas cabíveis para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. Intime-se a parte requerida com urgência. Expedientes necessários.   Fortaleza, data de inserção no sistema.     LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz(a) de Direito  Assinatura Digital

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