Processo 3061734-82.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3061734-82.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : EWERTON LEITE PIMENTEL ADVOGADO(A) : ISABELLE ARGOLO DE ABREU (OAB RJ267560) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. ADMITO portanto, A DEMANDA. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em face da ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO. Sustenta a parte autora, em síntese, que firmou com a ré contrato de seguro denominado "Plano de Assistência Gratuita". Alega que, em janeiro de 2026, ocorreu um atraso pontual e isolado no pagamento da obrigação, mas que, no aplicativo, ainda constava como se o plano estivesse ativo, sem qualquer comunicação, notificação ou previsão de suspensão ou cancelamento da cobertura, tampouco de que o atraso eventual acarretaria perda imediata e automática do direito à indenização. Informa que, no dia 12 de janeiro de 2026, foi vítima de roubo de sua motocicleta, perdendo integralmente o bem. Diante da situação, entrou em contato com a ré para informar o sinistro, ocasião em que a ré simultaneamente lhe enviou o boleto para regularização do débito, o qual foi quitado. Após o ocorrido, o autor solicitou o ressarcimento, mas foi surpreendido pela informação de que o prejuízo não seria indenizável. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré efetue o depósito judicial do valor correspondente à indenização do veículo, com base na tabela FIPE vigente à época do sinistro ou, subsidiariamente, proceda à reserva do valor indenizatório ou apresente integralmente o procedimento administrativo de análise do sinistro, incluindo documentos relativos à alegada mora. Passo à análise do pedido antecipatório. Para o deferimento da tutela antecipada de urgência deverão estar presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acerca do tema, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, 10. Ed. - Salvador. JusPodivm, 2018, p. 503, que: "O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações…
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