Processo 3061754-70.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3061754-70.2025.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ANTONIA LUCIA OLIVEIRA LIMA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR. ABONO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. INCIDÊNCIA DO ABONO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA TJCE Nº 0001977-24.2019.8.06.0000. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA AFETA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital) DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte ora embargante. Em suas razões recursais, o Ente Público sustenta a existência de omissão no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão deixou de analisar minuciosamente a natureza jurídica de "recesso com disponibilidade" prevista no §3º do mencionado artigo. Argumenta que a condição de estar à disposição descaracteriza o período residual de 15 dias como férias, violando os arts. 7º, XVII, e 39, §3º da Constituição Federal. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e pelo prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais citados. Contrarrazões não apresentadas pelo embargado. É o relatório. VOTO Consoante dicção dos arts. 48, da Lei n. 9.099/1995, e 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material, tratando-se, pois, de espécie recursal de fundamentação vinculada. Vejamos: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. É obscura quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contém proposições…
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