Processo 3061873-94.2026.8.06.0001

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3061873-94.2026.8.06.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza  e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3061873-94.2026.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: E MAIS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS INSUMOS E SERVICOS EM GERAL LTDA POLO PASSIVO: IMPETRADO: CORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, COORDENADOR DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO E O COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por E MAIS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS INSUMOS E SERVIÇOS EM GERAL LTDA. em face de ato atribuído ao COORDENADOR DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO E AO COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, por meio do qual a impetrante pretende afastar a exigência de ICMS antecipado e ICMS por substituição tributária nas operações de transferência de mercadorias realizadas entre sua matriz, situada no Estado do Espírito Santo, e sua filial localizada no Município de Morrinhos/CE.  Alega, em síntese, que promove habitualmente a remessa de produtos fabricados e industrializados por sua matriz para estabelecimento filial situado neste Estado, sem transferência de titularidade das mercadorias, as quais são posteriormente destinadas à comercialização pela unidade cearense. Sustenta que o mero deslocamento físico de bens entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica não configura circulação jurídica de mercadoria e, por conseguinte, não constitui fato gerador do ICMS. Afirma, contudo, que a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará vem exigindo, por ocasião do ingresso das mercadorias em território estadual, o recolhimento de ICMS antecipado e ICMS por substituição tributária, circunstância que estaria demonstrada pelas notas fiscais, documentos de arrecadação estadual e comprovantes de pagamento acostados aos autos. Em sede liminar, requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS e ao ICMS-ST incidente nas transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos, com determinação para que as autoridades apontadas como coatoras se abstenham de praticar atos de cobrança, especialmente lavratura de autos de infração, inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal, assegurando-se, ainda, a expedição de certidão de regularidade fiscal sem restrição decorrente dos créditos discutidos. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança encontra fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e pressupõe a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, exigindo-se, ademais, que o direito alegado esteja demonstrado por prova pré-constituída. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, a documentação apresentada evidencia a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. Com efeito, os documentos societários e cadastrais de IDs nº 214930819, 214930824, 214931634 e 214931636 demonstram a existência de estabelecimento da impetrante no Estado do Espírito Santo e de filial inscrita no CNPJ nº 57.604.468/0002-93, situada no Município de Morrinhos/CE. Por sua vez, as notas fiscais acostadas aos IDs nº 214931638, 214931643, 214931645, 214931646, 214931647 e 214931648 indicam operações realizadas entre estabelecimentos que…

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