Processo 3061989-37.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3061989-37.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3061989-37.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSEILSA CALIXTO DE VASCONCELOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA   Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação ordinária. Preliminares afastadas. Valores relativos ao pasep. Atualização. Necessidade de prova pericial contábil. Error in procedendo. Anulação da sentença de ofício. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de atualização e recomposição de valores de conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventuais falhas na administração das contas do PASEP; (ii) a alegada violação ao princípio da dialeticidade; (iii) a ocorrência de prescrição decenal e a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual; e (iv) a ocorrência de error in procedendo por parte do juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir: 3.1. Por entender cumprida a exigência contida no art. 1.010, inciso II, do CPC/15, não restou constatada a alegada violação ao princípio da dialeticidade. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 (REsp 1.895.936/TO), firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na gestão das contas do PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de atualização monetária adequada. 3.3. O reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil atrai a competência da Justiça Comum Estadual na presente demanda. Preliminares rejeitadas. 3.4. Não houve transcurso do prazo prescricional quando do protocolo da demanda, nos termos do Tema 1387/STJ. 3.5. A jurisprudência consolidada do TJCE orienta que, em demandas que envolvem diferenças de valores em contas do PASEP, a prova pericial contábil é indispensável, por se tratar de matéria técnica e complexa, envolvendo cálculos de atualização monetária e juros por longo período. 3.6. A ausência de perícia contábil e o julgamento antecipado da lide caracterizam error in procedendo, impondo a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para realização da prova técnica imprescindível ao deslinde da quizila.  IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido para anular a sentença de ofício. ______________   Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936 (Tema 1150), Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.04.2022; REsp 2.214.864/PE e 2.214.879/PE (Tema 1387), Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 17.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e anular a sentença de ofício, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.   Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema.   Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Joseilsa Calixto de Vasconcelos em face de Banco do Brasil S/A, visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, relacionados à correção dos valores depositados em conta vinculada ao…

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