Processo 3062004-09.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3062004-09.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3062004-09.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : RODOLFO COELHO DAMASCENO ADVOGADO(A) : GABRIELLA JUNQUEIRA GARCEZ BARBOSA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ130096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Rodolfo Coelho Damasceno em face de Porto Seguro Saúde .   Na peça exordial, o autor informa ser beneficiário de plano de saúde operado pela ré e relata que apresenta quadro de lombociatalgia crônica e incapacitante, diagnosticado com transtornos de discos lombares e radiculopatia (CID-10: M51.1 e M51.3), condição que se mostrou refratária aos tratamentos conservadores. Diante da gravidade evidenciada em exames de imagem, houve indicação médica para a realização de procedimento cirúrgico por via endoscópica, técnica considerada menos invasiva e mais adequada ao quadro clínico apresentado.   A causa de pedir se fundamenta no fato de que, embora a ré tenha autorizado o procedimento cirúrgico, houve a negativa de fornecimento dos materiais e fabricantes específicos solicitados pelo médico assistente, sendo liberados insumos de baixa qualidade e inadequados para a técnica proposta. O autor sustenta que o médico responsável se recusou a operar utilizando o material fornecido pela operadora por entender que tal substituição colocaria em risco a segurança do procedimento e a vida do paciente. Argumenta-se que a conduta da ré fere a autonomia do médico assistente, garantida pela Resolução CFM nº 2.448/2025, além de violar direitos básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor, gerando sofrimento imaterial e risco de sequelas irreversíveis.   No que tange aos pedidos, a parte autora requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e o deferimento de tutela de urgência para que a ré forneça, de imediato, os materiais cirúrgicos específicos detalhados pelo especialista — incluindo Kits de Acesso Discal SURGACCESS, de Discectomia SAFEXTRACTOR, eletrodos ACTIVEFLEX, brocas ACTIVE CUT, Kits de Bloqueio ACTIVEBLOCK, Lipopack e Marrowpack, de fornecedores e fabricantes específicos — sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação definitiva da tutela antecipada, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).   É o relatório. DECIDO.     1) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Rodolfo Coelho Damasceno em face de Porto Seguro Saúde, objetivando a autorização de procedimento cirúrgico com o fornecimento de materiais específicos indicados por seu médico assistente.   O autor demonstra, por meio de laudo médico ( evento 1, ANEXO16 ), ser portador de lombociatalgia crônica e incapacitante, com diagnóstico de transtornos de discos lombares e radiculopatia, apresentando compressão radicular severa que demanda intervenção cirúrgica por via endoscópica. Alega que, embora a operadora tenha autorizado o ato cirúrgico, negou o fornecimento dos materiais e fabricantes solicitados pelo especialista, disponibilizando insumos de qualidade inferior que, segundo o médico responsável, colocam em risco a segurança do paciente e o sucesso do tratamento.   Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   No caso em tela, a probabilidade do direito resta configurada pelo entendimento consolidado de que a escolha da técnica cirúrgica e dos…

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