Processo 3062044-88.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3062044-88.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3062044-88.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JAYME ALTAZ NETO ADVOGADO(A) : KELLY COELHO GOMES (OAB RJ170421) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por Jayme Altaz Neto em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A , na qual o autor narra haver celebrado, em 8 de agosto de 2025, a Cédula de Crédito Bancário nº 010060001351567, destinada à aquisição de veículo automotor, mediante financiamento de R$ 84.939,06, com juros remuneratórios de 1,97% ao mês (26,43% ao ano), em 48 parcelas de R$ 2.755,06. Sustenta, em síntese, que o contrato contempla capitalização de juros vedada pelo ordenamento, que a inclusão de tarifas administrativas elevou indevidamente o valor financiado e que, expurgados tais encargos e aplicado o regime de juros simples, a parcela correta corresponderia a R$ 1.769,56, conforme parecer contábil unilateral que instrui a inicial. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, autorização para depósito judicial mensal das parcelas no valor que reputa incontroverso, a suspensão dos efeitos da mora com manutenção na posse do veículo e a vedação à inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, ou sua exclusão caso já efetivada. É o relatório do necessário. Decido. 1) A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos cumulativos cuja ausência de qualquer deles impõe o indeferimento da medida. No caso em exame, não vislumbro, ao menos em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. A tese central da inicial, consistente na ilegalidade da capitalização mensal de juros e do sistema de amortização pela Tabela Price, colide frontalmente com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, invocada pelo autor, não se aplica aos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º autoriza expressamente a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp nº 973.827/RS, Temas 246 e 247), assentou a legalidade dessa capitalização desde que expressamente pactuada, e cristalizou o entendimento nas Súmulas 539 e 541, esta última dispondo que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação da capitalização. É precisamente o que ocorre na espécie: a própria inicial informa taxa mensal de 1,97%, cujo duodécuplo corresponde a 23,64% ao ano, e taxa anual contratada de 26,43%, superior àquele patamar, o que evidencia, segundo o critério sumulado, a pactuação expressa da capitalização mensal, afastando, neste juízo perfunctório, a alegada surpresa ou déficit informacional. Tampouco a taxa de juros remuneratórios, isoladamente considerada, revela abusividade apta a sustentar a verossimilhança da pretensão. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, e a…

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