Processo 3062080-30.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3062080-30.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br   Processo: 3062080-30.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: THALIANI ALVES FERNANDE Réu: ESPACO LASER SERVICOS ESTETICOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME         SENTENÇA     Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Estéticos ajuizada por Thaliani Alves Fernandes em face de Espaço Laser Serviços Estéticos Sociedade Simples Ltda - ME, ambas devidamente qualificadas na inicial de Id 167329601 e documentos acostados. Aduz a autora que pretende a reparação civil por danos decorrentes de falha na prestação de serviços estéticos, haja vista que contratou junto à ré um pacote de dez sessões de depilação a laser na região da virilha em janeiro de 2025, em 16 parcelas de R$ 81,07. Que no dia 24 de junho de 2025, ao se submeter a uma das sessões, sentiu dor intensa e ardência imediata no local, o que resultou em graves queimaduras de segundo grau, classificadas sob o CID T30.2. Narra ainda, que o descaso da empresa ré no momento do incidente foi notório, pois, apesar de ter relatado o desconforto extremo durante o procedimento, não houve nenhuma providência efetiva no local ou disponibilização de atendimento médico imediato pela clínica. Diante da omissão da requerida, a consumidora precisou buscar socorro por meios próprios em uma unidade da rede pública de saúde, o Posto de Saúde Dr. Sérgio Gomes de Matos, onde as lesões térmicas foram formalmente atestadas por profissional médica, resultando na prescrição de medicação e no afastamento de suas atividades laborais por três dias. Alega ainda, que conforme o relato fático contido no Id 167329601, a empresa ré, embora ciente do dano, teria retardado o suporte dermatológico, oferecendo apenas uma consulta virtual quinze dias após o ocorrido. A autora sustenta que as queimaduras deixaram manchas permanentes em sua região íntima, o que lhe causou profundo abalo emocional, vergonha e limitações sociais e conjugais. Diante desse cenário, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos estéticos no mesmo valor, além da aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Requer a citação da promovida e o julgamento procedente da ação. Decisão de Id 171155455, deferindo a Justiça Gratuita, determinando a citação da parte requerida e remessa dos autos à CEJUSC. A audiência de conciliação foi designada para o dia 26 de novembro de 2025, conforme termo de Id 184796310. O ato, contudo, restou prejudicado em razão da ausência injustificada da parte requerida, que não havia sido citada validamente até aquela data por motivo de mudança de endereço. Após a indicação de novo endereço pela parte autora, renovou-se a diligência de citação. O mandado foi cumprido positivamente por oficial de justiça em 31 de março de 2026, conforme certidão de Id 198913354 e mandado de Id 198913372, porém, a parte requerida nada apresentou ou requereu, conforme a diretora de secretaria certificou no Id 202718886. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifico que a empresa requerida foi regularmente citada no dia 31 de março de 2026, conforme atesta a certidão da oficiala de justiça no Id 198913354.…

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