Processo 3062126-82.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3062126-82.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  DECISÃO   Processo n.º: 3062126-82.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compra e Venda] AUTOR: F.B. CARGAS LTDA REU: V B COSMO DA COSTA - ME   Vistos.     Trata-se de Ação de Rescisão de Compra e Venda com Pedidos de Devolução de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, distribuída livremente a este juízo da 26ª Vara Cível.    Após a análise da petição inicial e a realização de consulta preliminar aos sistemas processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que a presente demanda constitui a terceira tentativa da parte autora de obter provimento jurisdicional acerca da mesma relação jurídica.    Com efeito, constata-se a existência de duas ações anteriores, idênticas quanto às partes, à causa de pedir (vício oculto em veículo adquirido) e aos pedidos, a saber:    a) Processo nº 0258514-19.2020.8.06.0001, distribuído em 15/10/2020 ao juízo da 21ª Vara Cível desta Comarca, o qual foi extinto sem resolução do mérito e, conforme consulta ao sistema SAJ, encontra-se arquivado definitivamente desde 2023;    b) Processo nº 3004330-70.2025.8.06.0001, distribuído em 22/01/2025 ao juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, igualmente extinto sem resolução do mérito.    A reiteração da conduta da parte autora, consistente na repropositura da mesma demanda perante juízos distintos após as extinções dos processos anteriores, configura violação à regra da competência por prevenção.    O Código de Processo Civil, em seu artigo 286, inciso II, é taxativo ao determinar que serão distribuídas por dependência as causas que, tendo sido extintas sem resolução de mérito, sejam objeto de reiteração do pedido. A norma visa a resguardar o princípio do juiz natural e a racionalidade da atividade jurisdicional, evitando que um mesmo litígio seja apreciado por múltiplos magistrados.    Tendo o juízo da 21ª Vara Cível sido o primeiro a receber e processar a causa, tornou-se, por força de lei, o único competente para conhecer de suas reiterações. Todas as questões incidentais, incluindo a análise dos pressupostos de admissibilidade da nova ação e o pedido liminar, devem ser submetidas à sua apreciação.    Ante o exposto, com fundamento no art. 286, II, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, em razão da manifesta prevenção do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.    Determino à Secretaria que, após as baixas e anotações de estilo, proceda à imediata redistribuição dos autos, por dependência, ao juízo prevento.    Publique-se. Registre-se. Intime-se.    Exp. Nec.    Fortaleza/CE, data da assinatura digital.     Ana Raquel Colares dos Santos  Juíza de Direito

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