Processo 3062126-82.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo n.º: 3062126-82.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compra e Venda] AUTOR: F.B. CARGAS LTDA REU: V B COSMO DA COSTA - ME Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão de Compra e Venda com Pedidos de Devolução de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, distribuída livremente a este juízo da 26ª Vara Cível. Após a análise da petição inicial e a realização de consulta preliminar aos sistemas processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que a presente demanda constitui a terceira tentativa da parte autora de obter provimento jurisdicional acerca da mesma relação jurídica. Com efeito, constata-se a existência de duas ações anteriores, idênticas quanto às partes, à causa de pedir (vício oculto em veículo adquirido) e aos pedidos, a saber: a) Processo nº 0258514-19.2020.8.06.0001, distribuído em 15/10/2020 ao juízo da 21ª Vara Cível desta Comarca, o qual foi extinto sem resolução do mérito e, conforme consulta ao sistema SAJ, encontra-se arquivado definitivamente desde 2023; b) Processo nº 3004330-70.2025.8.06.0001, distribuído em 22/01/2025 ao juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, igualmente extinto sem resolução do mérito. A reiteração da conduta da parte autora, consistente na repropositura da mesma demanda perante juízos distintos após as extinções dos processos anteriores, configura violação à regra da competência por prevenção. O Código de Processo Civil, em seu artigo 286, inciso II, é taxativo ao determinar que serão distribuídas por dependência as causas que, tendo sido extintas sem resolução de mérito, sejam objeto de reiteração do pedido. A norma visa a resguardar o princípio do juiz natural e a racionalidade da atividade jurisdicional, evitando que um mesmo litígio seja apreciado por múltiplos magistrados. Tendo o juízo da 21ª Vara Cível sido o primeiro a receber e processar a causa, tornou-se, por força de lei, o único competente para conhecer de suas reiterações. Todas as questões incidentais, incluindo a análise dos pressupostos de admissibilidade da nova ação e o pedido liminar, devem ser submetidas à sua apreciação. Ante o exposto, com fundamento no art. 286, II, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, em razão da manifesta prevenção do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Determino à Secretaria que, após as baixas e anotações de estilo, proceda à imediata redistribuição dos autos, por dependência, ao juízo prevento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
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