Processo 3062135-44.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3062135-44.2026.8.06.0001 AUTOR: FLAVIANE SOUZA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, na qual a autora, em tutela de urgência, pede a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, vinculados a contratos de empréstimo sobre RMC e cartão de crédito consignado, que a autora relata não ter contratado. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária, bem como a inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela requer a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise de cognição sumária, não reputo demonstrada a probabilidade do direito invocado. Com efeito, embora a parte autora sustente que as operações lhe são estranhas e afirme jamais ter contratado empréstimo ou cartão de crédito consignado, os elementos apresentados neste momento processual não são suficientes para corroborar, com a segurança necessária à concessão da medida antecipatória, a alegada inexistência das relações jurídicas. A promovente afirma ter questionado administrativamente as contratações. Todavia, não há prova documental da referida contestação, tampouco foi juntada eventual resposta administrativa da instituição financeira, apesar de a inicial narrar que o banco teria se limitado a confirmar genericamente a existência dos contratos. Nesse contexto, a simples alegação de desconhecimento das operações, desacompanhada de outros elementos concretos capazes de conferir maior verossimilhança à narrativa inicial, não autoriza, a suspensão imediata dos descontos decorrentes de contratações que, até prova em sentido contrário, apresentam-se inicialmente válidas. Com efeito, mostra-se necessária maior dilação probatória, mediante a instauração do contraditório e a apresentação, pela instituição promovida, dos instrumentos e demais elementos relativos às operações questionadas, a fim de que sejam devidamente esclarecidos os termos, a forma e as circunstâncias das contratações. Também não vislumbro, no caso concreto, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme se extrai da própria narrativa inicial, uma das contratações impugnadas remonta ao ano de 2018, com descontos indicados desde junho daquele ano. A demanda, contudo, somente foi ajuizada aproximadamente oito anos após o início dos fatos narrados. O expressivo lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da ação enfraquece a alegação de urgência contemporânea, pois a tutela provisória exige demonstração concreta de risco atual ou iminente que justifique a intervenção judicial imediata, antes da formação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria, caso sobrevenham aos autos elementos probatórios capazes de alterar o quadro fático ora examinado. Enviem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, do CPC, e art. 104-A, caput, da Lei n° 14.181/2021. As partes ficam advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato…
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