Processo 3062180-82.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3062180-82.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3062180-82.2025.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA  EMBARGADO:LUCINASIO LIMA DE MELO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação ajuizada por servidor público militar, mantendo a condenação ao pagamento de indenização correspondente à conversão em pecúnia de férias não gozadas. Sustenta o embargante a existência de omissões e contradições no julgado, alegando comprovação do gozo de determinados períodos de férias e requerendo a exclusão de parcelas indenizatórias referentes aos anos de 2014, 2015, 2017, 2019 e 2020, além do prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil apto a justificar a integração ou modificação do acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia ou à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da demanda, concluindo pelo direito do servidor à conversão em pecúnia das férias não usufruídas, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão deduzida pelo embargante visa, em realidade, à reavaliação das provas e à modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mostra-se inviável a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. O mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo colegiado não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Ausente vício a ser sanado, resta prejudicado o pedido de prequestionamento suscitado pelo embargante. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.     Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ED no MS 33.619/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 12.03.2019; STF, AgR-ED no ARE 1.226.683/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 14.02.2020; STJ, EDcl no REsp 1.392.245/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.02.2020; Súmula 18 do TJCE.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator.  Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO  Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará ao acórdão id. 36051676, que por unanimidade de votos, conheceu de Recurso de Apelação interposto pelo embargante e lhe negou provimento. Alega, dentre outros, o embargante que o acórdão padece de…

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