Processo 3062207-05.2025.8.19.0001
TJRJ • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 3062207-05.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : VANESCA MARIA DE ALMEIDA (Inventariante) ADVOGADO(A) : LUCIANO DE REZENDE RAMOS (OAB RJ162870) AUTOR : SEBASTIAO MOREIRA DE ALMEIDA (Espólio) ADVOGADO(A) : LUCIANO DE REZENDE RAMOS (OAB RJ162870) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de manifestação apresentada por Bárbara Francoise Marli de M. G. da Silva, que pretende seu ingresso no feito como terceira interessada, cumulando diversos requerimentos relacionados à ação de despejo em curso; 2. De início, cumpre afastar a alegação de que a requerente teria adquirido o imóvel por usucapião, tese utilizada como fundamento para os pedidos formulados. Conforme se extrai da própria petição inicial da ação de usucapião ajuizada pela requerente, a posse do imóvel teve origem em contrato de locação celebrado entre sua genitora, Margareth Rose de Menezes Gomes , e o falecido proprietário do bem, contrato este posteriormente prorrogado por prazo indeterminado. A própria requerente afirma que, após assumir a ocupação do imóvel, passou a efetuar os pagamentos dos aluguéis, reconhecendo, portanto, a existência da relação locatícia e a natureza derivada da posse exercida. Somente após o falecimento do locador, afirma ter deixado de efetuar tais pagamentos, sob o argumento de que desconhecia quem seria o legítimo destinatário dos valores. Todavia, a posse decorrente de contrato de locação possui natureza precária, subordinada ao direito do proprietário, não sendo apta, por si só, à aquisição originária da propriedade. A simples interrupção unilateral do pagamento dos aluguéis ou a manifestação de intenção de agir como proprietária não possui o condão de converter automaticamente a posse precária em posse ad usucapionem. Ausente demonstração inequívoca de interversão da posse oponível ao proprietário ou a seus sucessores, permanece hígida a precariedade originária, vício que não se convalida pelo simples decurso do tempo. Assim, em sede de cognição sumária, não se verifica qualquer plausibilidade jurídica na tese de usucapião invocada pela requerente. Passa-se ao exame dos requerimentos formulados; 3. O pedido de ingresso da requerente no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial, não merece acolhimento. Embora a decisão proferida nestes autos possa produzir reflexos sobre a situação fática por ela vivenciada, a pretensão deduzida não se amolda ao instituto da assistência litisconsorcial previsto nos artigos 119 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, a requerente não afirma ser titular da relação jurídica locatícia discutida nestes autos, mas sustenta direito próprio, incompatível com a própria relação locatícia invocada pela parte autora. Na realidade, pretende introduzir discussão possessória e dominial fundada em causa de pedir autônoma, cuja apreciação já foi submetida ao Juízo competente por meio da ação de usucapião por ela ajuizada. A presente demanda possui objeto restrito à relação locatícia existente entre as partes contratantes, não constituindo via adequada para o exame de pretensão dominial formulada por terceiro. INDEFIRO, portanto, o pedido de ingresso da requerente como assistente litisconsorcial; 4. No que diz respeito à alegada nulidade da citação da ré Margareth Rose de Menezes Gomes , igualmente não assiste razão à requerente. Os elementos constantes dos autos evidenciam a existência de indícios de ocultação da ré, circunstância que justificou a adoção das providências…
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