Processo 3062362-34.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3062362-34.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: PEDRO HENRIQUE SERRA AZUL REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos e examinados. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PEDRO HENRIQUE SERRA AZUL em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., qualificados nos autos. Consta da petição inicial que o autor é beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida, na modalidade Salute Max, plano individual ou familiar, regulamentado, com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, abrangência estadual e vigência até 30/11/2028 (trinta de novembro de dois mil e vinte e oito), encontrando-se o contrato ativo e regularmente adimplido. Alega ser portador de Síndrome do Anticorpo Antifosfolípide (SAAF), enfermidade autoimune de elevada gravidade, caracterizada por recorrentes eventos trombóticos arteriais, informando que iniciou o quadro clínico em 2015 (dois mil e quinze), com episódio de trombose arterial na mão direita, evoluindo com necrose digital. Aduz que, posteriormente, sofreu acidente vascular cerebral isquêmico em 2018 (dois mil e dezoito), bem como novos acidentes vasculares cerebrais em 10/2025 (outubro de dois mil e vinte e cinco), 12/2025 (dezembro de dois mil e vinte e cinco) e, mais recentemente, novo infarto cerebral extenso em 05/2026 (maio de dois mil e vinte e seis). Sustenta que, durante a atual internação hospitalar, exames de imagem identificaram oclusão aguda do segmento M1 da artéria cerebral média, circunstância que exigiu a realização de trombectomia mecânica com reperfusão cerebral. Afirma, ainda, possuir lesão valvar compatível com endocardite trombótica não bacteriana, quadro associado à síndrome da qual é portador. Assevera que o tratamento anticoagulante convencional com Varfarina/Marevan mostrou-se ineficaz, uma vez que, mesmo com anticoagulação adequada e índice terapêutico elevado, continuou apresentando recorrentes eventos trombóticos arteriais graves. Aduz que, diante da falha terapêutica, sua médica assistente prescreveu o uso contínuo de Enoxaparina 60 mg, na posologia de uma aplicação subcutânea a cada 12 (doze) horas, destacando que o medicamento constitui a única alternativa terapêutica eficaz para o seu caso clínico. Afirma necessitar de 60 (sessenta) seringas mensais, correspondentes a 30 (trinta) caixas do medicamento, podendo alcançar 31 (trinta e uma) caixas nos meses com 31 (trinta e um) dias, informando que o custo estimado do tratamento corresponde a R$ 7.204,80 (sete mil, duzentos e quatro reais e oitenta centavos) por mês, valor incompatível com sua capacidade financeira. Relata permanecer internado exclusivamente em razão da impossibilidade de obtenção da medicação para uso domiciliar, sustentando que a continuidade do tratamento com Enoxaparina constitui condição indispensável para sua alta…
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