Processo 3062421-59.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3062421-59.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : THAINA MADEIRA DA SILVA CRUZ ADVOGADO(A) : LEVI DA SILVA MARINELI DAHER (OAB RJ267865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por THAINA MADEIRA DA SILVA CRUZ em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Narra a parte autora em sua petição inicial, em síntese, que a parte autora, ao acessar o site eletrônico do SERASA, foi surpreendida com a inscrição de uma dívida junto a ré, a qual desconhece. Sustenta que jamais manteve qualquer relação jurídica com a parte ré. Em consulta ao sistema informatizado deste TJ/RJ, verifico que, no mesmo dia da distribuição da presente demanda, a autora distribuiu o processo nº 3062410-30.2026.8.19.0001, em trâmite perante o Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital, cuja discussão versa igualmente sobre negativação indevida do nome da autora, observando-se ainda que a petição inicial é idêntica e se encontra instruída com os mesmos documentos. Nos termos do art. 55 do NCPC, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o pedido ou a causa de pedir. Desta forma, tendo em vista que a ação que tramita perante o Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital possui o mesmo pedido e causa de pedir da presente demanda, evidente está o risco de decisões conflitantes, de forma a justificar a reunião dos processos. Ademais, tal medida se mostra necessária, ante à clara identidade e ao liame existente entre a ações, atendendo-se ao princípio da economia processual e à harmonia entre os julgados. Neste sentido, verifica-se o entendimento deste TJ/RJ: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ABERTURA E RECONHECIMENTO DE FIRMA FRAUDULENTA DO AUTOR, CAUSANDO-LHE PREJUÍZOS, VISTO QUE, POR MEIO DOS REFERIDOS ATOS NOTARIAIS, TERCEIROS UTILIZARAM SEU NOME PARA ABERTURA DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS SEM O SEU CONHECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉUS. IDENTIDADE DAS PARTES E DA CAUSA DE PEDIR DEDUZIDOS NA PRESENTE DEMANDA E NAQUELA DISTRIBUÍDA SOB O Nº 2007.054.010.256-0 (0010314-91.2007.8.19.0054). EM AMBAS AS DEMANDAS, OS FATOS E ALEGAÇÕES TRAZIDOS À ANÁLISE E JURISDIÇÃO TRATAM DO RECONHECIMENTO DE ASSINATURAS FRAUDULENTAS DE FIRMA NUNCA ABERTA PELO REQUERENTE NA SERVENTIA DO NOTÁRIO, O QUE JÁ FORA OBJETO DE ANÁLISE NO PROCESSO EM TELA, EM RELAÇÃO AO QUAL A E. 16ª CÂMARA CÍVEL DESTE E. TJRJ SE ENCONTRA PREVENTA. A TEORIA MATERIALISTA PREDOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA DIZ QUE CAUSAS SÃO CONEXAS QUANDO DECIDEM MESMA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL, AINDA QUE SOB ENFOQUE DIVERSO, SENDO CERTO QUE A JURISPRUDÊNCIA TAMBÉM ADMITE A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES, MESMO QUANDO VERIFICADA A COMUNHÃO SOMENTE ENTRE A CAUSA DE PEDIR REMOTA OU QUE OCORRA A IDENTIDADE DO PEDIDO OU DA CAUSA PETENDI, NÃO SENDO NECESSÁRIA A IDENTIDADE DAS PARTES. EM TERMOS PROCESSUAIS, TAL FENÔMENO É A GARANTIA DE JULGAMENTOS UNIFORMES E ECONOMIA PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC/15. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DA E. 16ª CÂMARA CÍVEL DESTE E. TJERJ" (0109740-41.2007.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 17/07/2020 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DA INSURGÊNCIA, RELATIVA À DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, EM FAVOR DO JUÍZO DA 30ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, EM DECORRÊNCIA DA…
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