Processo 3062604-30.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3062604-30.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : EDIELSON GUILHERME GOMES ADVOGADO(A) : WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada por EDIELSON GUILHERME GOMES em face de BANCO PINE S/A, MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual pretende a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos e operações consignadas incidentes sobre seus vencimentos ao percentual de 30%. Requer, em sede de tutela de urgência, que os réus se abstenham de realizar descontos superiores ao limite que entende aplicável, bem como que seja determinada a manutenção dos contratos sem inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou satisfativa, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes, de forma cumulativa, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se verifica, ao menos por ora, a probabilidade do direito invocado. O autor é servidor público do Município do Rio de Janeiro, ocupante do cargo de Guarda Municipal, razão pela qual a controvérsia deve ser analisada à luz da legislação específica aplicável aos servidores municipais cariocas, notadamente a Lei Municipal nº 7.107/2021, com redação dada pela Lei nº 8.102/2023, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 53.869/2023. Dispõe o art. 1º da Lei Municipal nº 7.107/2021: "Art. 1º As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios." A referida legislação foi regulamentada pelo Decreto nº 53.869/2023, cujo art. 1º dispõe: "Art. 1º O limite máximo de 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios, estabelecido pela Lei nº 8.102, de 4 de outubro de 2023, será operacionalizado da seguinte forma: I - máximo de 45% destinados para as operações de empréstimos consignados; II - mínimo de 5% destinados exclusivamente para as operações de cartão de crédito consignado; III - mínimo de 10% destinados exclusivamente para as operações, inclusive saque, de cartão consignado de benefício." Assim, diversamente do sustentado na petição inicial, a disciplina específica superveniente introduzida pela Lei Municipal nº 7.107/2021, posteriormente alterada pela Lei nº 8.102/2023 e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 53.869/2023, prevalece, em princípio, sobre a regulamentação anteriormente aplicável à matéria, relativamente aos servidores públicos do Município do Rio de Janeiro. A jurisprudência recente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem reconhecendo a aplicabilidade da Lei Municipal nº 7.107/2021, com observância da margem global de até 60%, excluídas as verbas de natureza eventual ou indenizatória e abatidos os descontos obrigatórios, em hipóteses análogas envolvendo Guardas Municipais. “APELAÇÃO…
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