Processo 3062616-78.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3062616-78.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 3062616-78.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATOR(A): Des. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA APELANTE : MARCELO DOS SANTOS VIEIRA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAPHAEL DA COSTA ALVES ROCHA (OAB PA018190) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE DE SISTEMAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, AJUIZADA EM FACE DE AUTARQUIA ESTADUAL, SOB FUNDAMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA, INSERIDO NO LIMITE LEGAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. 2. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE SISTEMAS PROCESSUAIS ELETRÔNICOS, COM BASE EM ATO NORMATIVO INTERNO, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E ORIENTANDO O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO NO SISTEMA ADEQUADO. 3. AÇÃO INICIALMENTE AJUIZADA E TRAMITANDO EM COMARCA DE OUTRO ESTADO, COM POSTERIOR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FAZENDÁRIO DA CAPITAL, EM RAZÃO DA NATUREZA DA PARTE RÉ E DO OBJETO DA DEMANDA. 4. A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS É ABSOLUTA PARA CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. 5. A EXTINÇÃO DO FEITO, AO INVÉS DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, DECORREU DA INCOMPATIBILIDADE DE SISTEMAS PROCESSUAIS, CONFORME PREVISTO NO AVISO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 10/2025. 6. O RECURSO DE APELAÇÃO NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA SENTENÇA QUANTO À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO, LIMITANDO-SE A QUESTIONAR A DISTRIBUIÇÃO E A INVOCAR O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. 7. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, IMPEDINDO O CONHECIMENTO DO RECURSO. 8. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO, COM ADEQUAÇÃO AOS REQUISITOS DA LEI Nº 12.153/2009 E REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 9. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, DO CPC . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Marcelo dos Santos Vieira Ribeiro , contra sentença (evento 10) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou extinta sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida pelo apelante em face do Detran/RJ. Eis o teor do julgado:   “...Trata-se de ação no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). Na medida em que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos, trata-se de competência absoluta dos Juizados Especiais de Fazenda Pública em razão do valor, conforme determina o artigo 2º da lei 12.153/09. Cumpre registrar que, em 02 de junho de 2025, foi publicado o Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 10/2025 que contém a seguinte determinação:  “(...) na hipótese de reconhecimento da incompetência do Juízo, quando o sistema Eproc ainda não tiver sido implantado no Juízo considerado competente, cabe ao patrono da parte autora promover o ajuizamento da demanda diretamente perante o juízo competente, observando o sistema processual legado ali vigente, não sendo admitida a remessa do feito ou redistribuição interna entre sistemas distintos (...)”.  Isto posto,…

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