Processo 3062798-30.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3062798-30.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3062798-30.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JORGE LUIZ PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JORGE LUIZ PEREIRA DA COSTA em face de BANCO BMG S.A. . Narra a parte autora que, na condição de servidor público, buscou junto à ré a contratação de empréstimo consignado, mas foi surpreendida com descontos mensais sob a rubrica "reserva de margem consignável de cartão de crédito – RMC", vinculados a cartão de crédito consignado que afirma jamais ter solicitado, contratado ou desbloqueado. Sustenta que os descontos mínimos não amortizam o saldo devedor, configurando dívida sem termo final, e requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de descontar de seus vencimentos os valores referentes ao empréstimo e à reserva de margem consignável, sob pena de multa não inferior a R$ 2.000,00 por desconto realizado. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça. É o breve relatório. Decido. 1) No que tange à tutela de urgência, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil condiciona sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo o § 3º do mesmo dispositivo, quando de natureza antecipada, que o provimento não se revista de irreversibilidade. Embora o exame se faça em cognição sumária, a verossimilhança exigida não se satisfaz com a mera plausibilidade abstrata da tese jurídica: é necessário que a narrativa fática se apresente coerente e minimamente amparada em prova documental idônea, o que não se verifica na hipótese. A probabilidade do direito, no caso concreto, resta fragilizada por contradições internas da própria petição inicial. A parte autora afirma, em determinada passagem, que "nem mesmo recebeu cartão algum para uso", mas, adiante, sustenta que "foi enviado um cartão de crédito ao endereço do Autor sem que este tenha sido solicitado". Do mesmo modo, alega que o contrato anexado aos autos "não está devidamente assinado", ao passo que, em capítulo diverso, reporta-se ao "termo de adesão assinado pelo Autor", no qual faltariam informações sobre parcelas e juros. Acresce que a controvérsia gravita em torno da existência e da validade da manifestação de vontade na contratação do cartão de crédito consignado, questão que constitui o próprio mérito da demanda e cuja elucidação depende da vinda aos autos do instrumento contratual e da documentação correlata, cuja juntada incumbe à instituição financeira ré, como a própria inicial reconhece ao invocar a impossibilidade de produção de prova negativa. Antecipar, sem o estabelecimento do contraditório e sem exame da documentação que apenas a ré pode apresentar, o juízo declaratório de inexistência da relação jurídica equivaleria a julgar o mérito com base exclusivamente na versão unilateral de uma das partes, o que não se coaduna com a estrutura do art. 300 do Código de Processo Civil. Registre-se que a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, inegável à luz da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, não dispensa o preenchimento dos requisitos legais da tutela provisória, assim como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, daquele diploma constitui regra de instrução e julgamento, a ser oportunamente apreciada na fase de saneamento, não servindo de fundamento para a antecipação liminar dos efeitos da tutela. O perigo de dano, por sua vez, igualmente…

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