Processo 3062832-02.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3062832-02.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3062832-02.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] REQUERENTE: RICARDO CESAR DE FREITAS ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros   SENTENÇA   Vistos. I. RELATÓRIO Em que pese a dispensa do relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada, subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, faz-se necessário breve relato dos fatos e alegações das partes, com o fito de estabelecer os principais pontos. RICARDO CESAR DE FREITAS ARAUJO ajuizou ação em face do ESTADO DO CEARÁ e do CEBRASPE, objetivando a anulação da correção de sua prova discursiva e sua consequente reclassificação no concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2025. O autor sustenta a ocorrência de erros grosseiros na avaliação dos quesitos de legibilidade, morfossintaxe e tipificação penal, o que resultou em sua eliminação por não atingir a nota mínima exigida de 15 pontos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, conforme decisão proferida sob o ID 167713626. Em suas contestações, os réus defenderam a autonomia da banca examinadora e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir os critérios técnicos de correção, invocando a aplicação do Tema 485 do STF. Ressaltaram, ainda, a constitucionalidade da cláusula de barreira e a inexistência de ilegalidades no certame. Houve réplica. O Ministério Público absteve-se de apresentar manifestação quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. Sucintas informações, passo a fundamentar e a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO  A parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Da análise dos documentos acostados, especialmente o extrato de pagamento de ID 167695658, observa-se que o autor ocupa o cargo de Inspetor de Polícia Civil e possui renda líquida de aproximadamente R$ 7.000,00. Tal patamar remuneratório é incompatível com o estado de miserabilidade jurídica alegado, não havendo comprovação de despesas extraordinárias que inviabilizem o custeio do processo. Assim, acolho a impugnação e indefiro o benefício, nos termos do art. 98 do CPC. Rejeito a preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame. A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça, orienta que a citação de todos os concorrentes é desnecessária em demandas que questionam pontuação individual, uma vez que estes detêm apenas expectativa de direito à classificação. No mesmo sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. EDITAL Nº 01/2022 - SSPDS/AESP. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO E ILEGALIDADE NO GABARITO OFICIAL. QUESTÃO Nº 19. ERRO MATERIAL EVIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de candidato, anulando apenas a questão nº 19 da Prova Tipo "C" do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará (Edital…

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