Processo 3063042-56.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3063042-56.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JORGE LUIZ DA SILVA FRANCISCO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEIÇÃO GALDINO TORRES REIS (OAB RJ247687) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) DESPACHO/DECISÃO JUNTE-SE INFORMAÇÃO PENDENTE DE JUNTADA. Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça requerida. Anote-se. Requereu o deferimento de tutela provisória de urgência, para determinar, nos termos do art. 300 do CPC, que os réus se abstenham de efetuar desconto a título de empréstimo consignado em percentual que ultrapasse 30% dos seus vencimentos, deduzidos os descontos legais e as verbas eventuais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), assim como compelir os réus a se absterem de negativar o nome do autor, junto aos serviços de proteção ao crédito; Servidor municipal que alega superendividamento com os bancos réus e pretende limitar os descontos no patamar de 30% de seus vencimentos, não tendo apresentado cópia dos contratos, nem tampouco informado as datas das celebrações dos contratos. Contracheque de Janeiro/2026 no evento 1, DOC6 , com16 descontos nos valores, sendo descontado a quantia de R$532,47 a título de imposto de renda, R$916,49 a título de previdência e BANCO SANTANDER 144 R$ 93,36 BANCO SANTANDER 94 R$ 14,57 II – DOS FATOS BANCO SANTANDER 96 R$ 62,23 BANCO SANTANDER 121 R$ 57,61 BANCO SANTANDER 144 R$ 469,00 BANCO SANTANDER 144 R$ 30,55 BANCO SANTANDER 144 R$ 410,92 BANCO ITAÚ 96 R$ 23,38 BANCO PINE S.A 1 R$ 250,03 BANCO DO BRASIL 96 R$ 860,95 BANCO LECCA S.A 1 R$ 129,60 BANCO MONETARIE 1 R$ 23,77 BANCO DIGIMAIS 10 R$ 215,00 C.E.F 144 R$ 150,00 TOTAL DE PARCELAS R$ 2.790,97de R$415,49, R$1385,50 e R$458,86, além dos descontos de R$877,89 a título de imposto de renda e R$1058,12 a título de previdência. Os valores bruto do salário do autor totalizam R$6546,33, sem os descontos obrigatórios totalizam R$5097,37. Consoante o disposto na Lei municipal 8102 de 04 de outubro de 2023, o limite da margem consignável é de 60%, tendo sido alterada a Lei municipal 7107/2021. "As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 60%( sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios" O decreto 41201 de 08 de janeiro de 2016, mais precisamente no artigo 2o. é anterior à Lei municipal em vigor, não podendo ser aplicado, já que se destinava à regulamentar as normas vigente antes da entrada em vigor da Lei 7107/2021. Os valores dos descontos facultativos totalizam a quantia de R$2790,97, estando abaixo do valor de 60% permitido pela legislação aplicável. O autor é guarda municipal, sendo aplicável ao caso a legislação municipal específica. Cabe destacar se tratar de servidor do Município do Rio de Janeiro, lotado na Guarda Municipal, sendo aplicável o disposto na Lei Municipal 7107/2021 que dispõe sobre a margem consignável dos servidores públicos ativos, aposentados, pensionistas e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Poder Executivo. O artigo 1o. - As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios.…
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