Processo 3063054-33.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3063054-33.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3063054-33.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:  [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: TEREZINHA AGUIAR DE PINHO REU: HAPVIDA DECISÃO Vistos.    Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Terezinha Aguiar de Pinho em face de Hapvida Assistência Médica S.A., todos devidamente qualificados nos autos.   Consta em síntese da exordial (ID 215655933), que no início da relação contratual, a requerente, ora paciente, foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama (CID10 C50), com metástase linfonodal. Tal diagnóstico foi corroborado por exame imuno-histoquímico datado de 23 de março de 2026 e biópsia realizada em 04 de março de 2026, ambos oriundos de instituições vinculadas à HAPVIDA. A análise revelou um subtipo HER-2 enriquecido, com o marcador HER-2 positivo (Score 3+/RE-/RP-), indicando a necessidade de um tratamento específico e urgente.   Declara que diante da gravidade do quadro, atestados médicos foram emitidos por especialistas. A Dra. Virgínia Moreira, oncologista, indicou a programação de início de tratamento oncológico, enquanto a Dra. Samantha Christine Guedes de Medeiros, cirurgiã vascular, em 08 de maio de 2026, atestou a necessidade de implantação de acesso venoso (Port-a-Cath) com anestesia geral para o início da quimioterapia neoadjuvante. Informa que tais procedimentos são cruciais para a eficácia terapêutica e a sobrevida da paciente.   Aduz ainda que a medicação Perjeta (Pertuzumabe) foi prescrita como parte indispensável do tratamento. Contudo, o custo desta medicação, estimado em R$44.000,00 por dose, com necessidade de quatro doses totalizando R$176.000,00, revela-se absolutamente inacessível à requerente, que se encontra desempregada. Sustenta que a operadora ré negou a cobertura do medicamento Perjeta sob a justificativa de exclusão contratual por uso off-label (ID 215655960), e os demais pedidos administrativos necessários não foram atendidos pela operadora, configurando uma prolongada e injustificada omissão.   Ante o exposto, requer a concessão da tutela provisória de urgência, determinando que a Hapvida Assistência Médica S.A. autorize e forneça imediatamente todo o tratamento oncológico necessário à requerente, incluindo a medicação Perjeta (Pertuzumabe) e o procedimento cirúrgico de implantação de Port-a-Cath, bem como o acompanhamento pós-operatório, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a fim de resguardar seu direito à vida e integridade física, conforme fundamentado no capítulo VI.    Ademais, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e concessão da prioridade de tramitação. Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescido do valor estimado do tratamento, conforme o art. 292 do Código de Processo Civil O feito foi inicialmente distribuído à 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, cujo juízo declinou da competência por se tratar de demanda em face de pessoa jurídica de direito privado, determinando a redistribuição dos autos a uma das varas cíveis residuais (ID 215664210). Os autos foram redistribuídos a este Juízo e vieram conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.    É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso os pedidos de prioridade de tramitação e de…

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