Processo 3063107-14.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3063107-14.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3063107-14.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARLON SOUZA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A   Vistos e examinados.   Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação obrigacional cumulada com repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, indenização por danos extrapatrimoniais e pedido de tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada por MARLON SOUZA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., qualificados nos autos.   Consta da petição inicial que a parte autora é beneficiária de benefício previdenciário e afirma jamais ter celebrado contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada.   Sustenta que, ao consultar o extrato de seu benefício por meio da plataforma "Meu INSS", constatou a existência de contrato de empréstimo consignado registrado em seu nome, identificado pelo nº 1225826016, bem como a realização de descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, sem que tenha conferido qualquer autorização ou manifestação de vontade para a contratação.   Alega que os descontos tiveram início em fevereiro de 2022, após suposta contratação datada de 27/01/2022 (vinte e sete de janeiro de dois mil e vinte e dois), persistindo até a data do ajuizamento da demanda, tendo sido efetuadas, segundo afirma, 88 (oitenta e oito) cobranças mensais no valor de R$ 18,00 (dezoito reais) cada, totalizando R$ 1.584,00 (um mil quinhentos e oitenta e quatro reais). Aduz, ainda, que, caso não haja intervenção judicial, os descontos permanecerão até janeiro de 2029 (dois mil e vinte e nove).   Afirma que jamais assinou contrato, forneceu dados biométricos, autorizou contratação eletrônica ou manteve contato com representantes da instituição financeira para contratação da operação de crédito, sustentando que a relação jurídica impugnada decorre de fraude praticada mediante utilização indevida de seus dados pessoais e biométricos.   Relata que buscou administrativamente esclarecimentos e o fornecimento da documentação relativa ao suposto contrato, porém não obteve acesso aos documentos, tampouco recebeu resposta satisfatória da instituição financeira, circunstância que, segundo sustenta, evidencia falha na prestação do serviço e reforça a inexistência da contratação.   Com fundamento nesses fatos, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário.   No mérito, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica decorrente do alegado contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.   Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).   A petição inicial, de ID 215673661, veio acompanhada dos documentos de IDs 215674178 a 215674218.   Vieram-me os autos…

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