Processo 3063141-23.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3063141-23.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE AMAURI DA SILVA MEDEIROS APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA POR MAIS DE QUATRO ANOS. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, condenando a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 2. Nas razões recursais, o recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando ser indispensável a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura constante do contrato, e, no mérito, defende a inexistência da contratação, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 3. Em contrarrazões, a instituição financeira pugna pela manutenção integral da sentença, afirmando que a contratação foi regularmente formalizada e que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado na conta de titularidade do recorrente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia grafotécnica, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a validade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados em benefício previdenciário do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O indeferimento da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da demanda, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil. 6. A apresentação do contrato de cédula de crédito bancário com assinatura compatível com a constante do documento de identidade do recorrente, aliada ao comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de sua titularidade, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e afastar a alegação genérica de fraude. 7. Ainda que aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, a instituição financeira desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao comprovar fato impeditivo do direito invocado pela parte autora. 8. O prolongado lapso temporal superior a quatro anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, sem qualquer impugnação administrativa ou judicial, evidencia comportamento incompatível com a alegação de inexistência da contratação, legitimando a incidência dos postulados da boa-fé objetiva, especialmente dos…
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