Processo 3063152-55.2026.8.19.0001

TJRJ • Despejo

Tribunal
Número CNJ
3063152-55.2026.8.19.0001
Classe
Despejo
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Despejo Nº 3063152-55.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA DA GLORIA MACHADO SAGRES ADVOGADO(A) : MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR (OAB RJ219091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo com pedido liminar ajuizada por MARIA DA GLÓRIA MACHADO SAGRES em face de ROBSON LUIZ MUNIZ FERREIRA , com fundamento nos artigos 5º, 9º, II, 40, IV e parágrafo único, e 59, § 1º, VII, todos da Lei nº 8.245/91. Narra a parte autora que celebrou com o réu contrato de locação do imóvel situado na Rua Hermínia, nº 36, apartamento 305, bloco 2, Cachambi, Rio de Janeiro/RJ, pelo aluguel mensal de R$ 900,00, garantido mediante fiança prestada pela empresa CredPago, na modalidade prevista no art. 37, III, da Lei do Inquilinato. Sustenta que, em razão do inadimplemento das obrigações assumidas pelo locatário perante a garantidora, sobreveio a exoneração da fiança, nos termos das cláusulas contratuais pactuadas, tendo o réu sido regularmente notificado - por mensagem eletrônica dirigida ao endereço por ele próprio indicado no contrato, meio de comunicação expressamente eleito pelas partes, e também por correspondência física com aviso de recebimento encaminhada ao endereço do imóvel locado - para apresentar nova garantia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. Afirma que o prazo transcorreu in albis , sem que o locatário oferecesse garantia substitutiva, conforme atesta declaração firmada pela administradora do imóvel, razão pela qual requer a concessão de liminar de desocupação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da oitiva da parte contrária. A caução equivalente a três meses de aluguéis, exigida pelo art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, foi efetivamente depositada, conforme comprovante acostado ao evento 3, ANEXO2 . É o relatório. Decido. O pedido liminar comporta deferimento. A hipótese dos autos amolda-se com precisão ao permissivo legal do art. 59, § 1º, VII, da Lei nº 8.245/91, segundo o qual conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento exclusivo o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato. Trata-se de tutela de evidência típica, instituída pelo legislador especial, cuja concessão não se subordina à demonstração dos requisitos genéricos do art. 300 do Código de Processo Civil, bastando a comprovação documental da hipótese legal autorizadora e a prestação da caução, porquanto o periculum in mora foi presumido pelo próprio legislador ao eleger as situações taxativas do § 1º do art. 59 como merecedoras de proteção jurisdicional imediata. No caso concreto, os requisitos legais se encontram satisfeitos. Em primeiro lugar, a documentação que instrui a inicial demonstra que o contrato de locação ( evento 1, CONTR6 ) foi celebrado com garantia fidejussória prestada por empresa garantidora, em conformidade com o art. 37, III, da Lei do Inquilinato, e que sobreveio a exoneração da fiadora ( evento 1, ANEXO8 ), circunstância que autoriza o locador, nos termos do art. 40, IV, da mesma lei, a exigir do locatário novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia. Em segundo lugar, comprovou-se a regular notificação do locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação,…

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