Processo 3063177-31.2026.8.06.0001

TJCE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
3063177-31.2026.8.06.0001
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 3063177-31.2026.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: I. C. L. D. S., F. W. F. D. S.     Vistos, etc. I - RELATÓRIO Sob exame, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS, ajuizada por I. C. L. D. S. e F. W. F. D. S., nos termos da inicial de ID: 215692226, de lavra por Advogado constituído. Decisão de ID: 220407753, determinando emenda à inicial. Emenda à petição inicial apresentada sob o ID: 220441706, em atendimento ao determinado na decisão anteriormente proferida. Parecer do Ministério Público de ID: 220724753, opinativo pela homologação do acordo. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os autores aduzem, em síntese, que foram casados e que da referida união nasceram os menores Pedro Werick Lima Ferreira, atualmente com 16 anos de idade, e João Miguel Lima Ferreira, com 10 anos. Informam que, por ocasião do divórcio consensual, homologado nos autos do processo nº 0005741-20.2019.8.06.0064, que tramitou perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia/CE, foram regulamentadas as questões relativas à guarda, ao regime de convivência e aos alimentos dos filhos. Alegam, contudo, que, em razão das alterações ocorridas na dinâmica familiar e do natural desenvolvimento dos menores, decidiram, de forma consensual e em observância ao princípio do melhor interesse das crianças, promover a revisão das cláusulas anteriormente estabelecidas. Ressalta-se, ainda, que, conforme informado na petição de ID: 220441706, os menores atualmente residem na Comarca de Fortaleza/CE, sob os cuidados da genitora. Nessa senda, as partes convencionaram, dentre outras obrigações, os seguintes termos: (1) a guarda passará a ser exercida de forma unilateral pela genitora, assegurando-se ao pai o direito de convivência (fls. 04 no ID: 215692226). (2) no tocante aos alimentos, ajustaram que, enquanto o requerido não mantiver vínculo empregatício, contribuirá com o equivalente a 43,18% do salário mínimo vigente, atualmente correspondente a R$ 700,00 (setecentos reais), mediante depósito na conta bancária da genitora (fls. 05 no ID: 215692226), até o dia 10 de cada mês. (3) na hipótese de constituição de vínculo empregatício, a obrigação alimentar corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos do genitor, excluídos apenas os descontos obrigatórios (IR e INSS), com incidência sobre verbas de natureza remuneratória, inclusive adicionais, férias e 13º salário, a ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta bancária da genitora (fls. 05 no ID: 215692226). Nesse sentido, constatado que a referida transação firmada no Termo de Acordo de ID 215692226, cumpre os ditames legais aplicados à espécie, que o feito teve seu regular processamento e que a avença é pactuada dentro das condições das partes - sendo estas legítimas e capazes, assim como há manifestação favorável do Ministério Público no ID 220724753, não há óbice à homologação pretendida. III - DISPOSITIVO Do exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, homologo o acordo de vontades dos postulantes que se regerá pelas cláusulas e condições firmadas no termo de ID 215692226, que estão acima especificadas. Ademais, diante da consensualidade verificada, expeça-se, de logo, os Termos de Guarda…

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