Processo 3063222-72.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3063222-72.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTO SANTOS FARIAS (OAB RJ197299) RÉU : BANCO BRADESCO S A ADVOGADO(A) : SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753) DESPACHO/DECISÃO 1 – Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Anote-se onde couber. 2 - Trata-se de ação declaratória c/c reparação por danos morais c/c obrigação de fazer movida por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A em que alega, como causa de pedir, que recebeu contato telefônico de pessoa que dizia ser da seção de segurança do banco réu e que, após confirmar alguns dados, percebeu que foi levada a erro, possibilitando que fosse feita transação não reconhecida por meio de seu cartão de crédito. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a ré suspenda “imediatamente a exigibilidade do débito oriundo da compra fraudulenta, impedindo a incidência de juros, encargos e eventual negativação. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Fundamenta a autora seu requerimento no disposto art. 300 do CPC/15, ou seja, a tutela de urgência que somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei. Conforme relatado pelo autor, parece que ter sido praticada fraude quando da ligação recebida para confirmação de seus dados, tendo os supostos fraudadores obtido os dados necessários para a realização da compra em seu cartão, comprovada conforme fatura do evento 1.07. Nesse passo, reputo presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, na medida em que o autor comprovou ter realizado o registro da ocorrência em sede policial (evento 1.12), comprovou ter feito reclamações junto à ré no que toca à compra não reconhecida, como se vê da conversa de WhatsApp acostado no evento 1.10, bem como comprovou que o réu indicou não ter havido irregularidade na transação, conforme documento do evento 1.11. Pode-se perceber também, da leitura das demais faturas acostadas aos autos -evento 1.07 - , que a compra impugnada foge completamente ao padrão do que a parte autora usualmente praticava, o que empresta ainda maior verossimilhança à narrativa autoral. Desse modo, é razoável entender, ao menos em um juízo perfunctório, que a compra impugnada não foi realizada pelo autor, mas por terceiros que obtiveram seus dados por meio de ardil.. Destarte, embora as alegações da parte autora tenham que ser comprovadas quando da dilação probatória, entendo, ao menos em juízo de cognição sumária, haver probabilidade do direito, sobretudo porquanto os fatos narrados na inicial encontram-se suportados pela documentação acostada aos autos. Destaque-se que o E. TJRJ já se pronunciou em situação semelhante, tendo consignado se tratar de fortuito interno a compra não autorizada realizada com o cartão de crédito do consumidor. Vejamos: 0027368-49.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 17/10/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E…
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