Processo 3063273-80.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/21VARACIVELDACOMARCADEFORTALEZA. PROCESSO: 3063273-80.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]REQUERENTE(S): EDMILSON CAMPINAS DA SILVA JUNIORREQUERIDO(A)(S): CHUBB SEGUROS BRASIL SA e outros Vistos, Trata-se de Ação formulada por EDMILSON CAMPINAS DA SILVA JUNIOR em face de CHUBB SEGUROS BRASIL SA e outros, devidamente qualificados(as) nos autos. Alega a parte autora, em breve síntese, que, em 12/12/2024, quando exercia atividade profissional por meio da plataforma Uber, sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou fratura exposta e limitação funcional permanente estimada em 70% no pé esquerdo. Sustenta ter recebido, na via administrativa, a quantia de R$ 7.500,00 a título de indenização securitária, valor que reputa insuficiente diante da extensão das sequelas. Postula a complementação da indenização até o limite da apólice (R$ 100.000,00), bem como a condenação das rés ao pagamento de danos morais e estéticos. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Devidamente citadas, as partes rés apresentaram contestação. A parte ré UBER DO BRASIL apresentou contestação (ID nº 181761629), na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva e alega a ocorrência de advocacia predatória. No mérito, sustenta a inexistência de relação de consumo e defende a validade da quitação firmada na esfera administrativa. Por sua vez, a parte ré CHUBB SEGUROS ofertou contestação (IDs nº 184057559 e 184057562), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugnando o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, afirma que o pagamento administrativo observou os critérios contratuais, com base em perda funcional de 7,5%, e sustenta que a quitação conferida pelo autor impede a rediscussão judicial. Em réplica (ID nº 200250683), a parte autora impugnou as preliminares suscitadas, reiterou a tese de responsabilidade solidária das rés e defendeu a necessidade de realização de perícia médica judicial para aferição do efetivo grau de invalidez. É o relatório. Decido. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Verifica-se a impossibilidade de conciliação, a despeito da(s) tentativa(s) realizada(s) nesse sentido, inobstante o que, esta poderá ocorrer a qualquer tempo, bastando tão somente as partes se manifestarem acerca da realização do ato conciliatório, sendo, ainda, oportunizada em eventual audiência de instrução (CPC, arts. 139, V. e 359). Oportuno frisar que, havendo a autocomposição antes da instrução processual, serão as partes beneficiadas com o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, enquanto que, em fase posterior, o abatimento será de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º, caput e §1º da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, se a transação ocorrer antes da sentença, consoante o disposto no §3º do art. 90 do CPC. Das preliminares da contestação Da impugnação à gratuidade da justiça Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, não assiste razão à parte ré. Os documentos acostados aos autos, notadamente aqueles de IDs nº 168938241 e…
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