Processo 3063305-51.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3063305-51.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________     DECISÃO     R.H. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO em face de CENTRO ODONTOLÓGICO PARANGABA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Aduz a parte autora, em síntese, que é senhora de 69 (sessenta e nove) anos e que, em 13 de agosto de 2025, celebrou com a ré contrato de prestação de serviços odontológicos, tendo por objeto a realização de implante dentário, com promessa de finalização total do tratamento em dezembro de 2025. Narra que, no ato da contratação, efetuou o pagamento de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) a título de entrada, acrescido de 20 (vinte) parcelas de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) cada, perfazendo o montante total de R$10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais). Relata que já foi submetida à etapa cirúrgica do procedimento, encontrando-se, contudo, há mais de 6 (seis) meses apenas com os pinos de implante fixados na boca, sem a devida instalação da prótese definitiva, circunstância que a restringe à ingestão de alimentos líquidos, comprometendo sua alimentação e sua saúde geral. Aduz que, em julho de 2026, foi convocada pela ré para a realização de novo molde, sob a alegação de que o primeiro estaria defeituoso, e que, muito embora tenha comparecido à clínica em 07 de julho de 2026 e realizado o procedimento, com a promessa de que os dentes seriam posicionados no dia seguinte, nada foi feito até o ajuizamento da presente demanda. Sustenta que a conduta da requerida configura descumprimento contratual grave, apto a ensejar a tutela específica da obrigação de fazer, nos termos dos arts. 84 do Código de Defesa do Consumidor e 497 do Código de Processo Civil, além de dano moral indenizável, em razão do sofrimento físico, do abalo à autoestima e da angústia decorrentes da situação relatada. Requereu, em sede de tutela de urgência, inaudita altera parte, que seja determinado à requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, o posicionamento dos dentes na barra e a realização da prova protética, com os ajustes necessários à conclusão do tratamento, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). A exordial veio acompanhada de documentos, dentre eles, contrato de prestação de serviços odontológicos (ID 216339909) e prints de conversas comprobatórias das tratativas entre as partes (IDs 216339910 e 216339911), além de demais documentos pertinentes à análise do pedido liminar. É breve o relato. Passo a decidir. Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada no ID 216339907. Em se tratando de pedido de tutela antecipada de urgência, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, há de se analisar a…

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