Processo 3063642-74.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3063642-74.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3063642-74.2025.8.06.0001 RECORRENTE: GEOVANE MENESES FERNANDES RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. LEI Nº 6.932/1981. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO IN NATURA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO EM 30% SOBRE A BOLSA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.  I. CASO EM EXAME  Trata-se de recurso inominado interposto por médico residente contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de indenização substitutiva ao auxílio-moradia, correspondente a 30% do valor da bolsa de residência médica, sob o fundamento de ausência de requerimento administrativo prévio e de comprovação de despesas.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Discute-se se o direito ao auxílio-moradia do médico residente pode ser condicionado a prévio requerimento administrativo ou à comprovação de despesas, bem como se a ausência de fornecimento da moradia in natura autoriza a conversão do benefício em pecúnia.  III. RAZÕES DE DECIDIR  O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso direto ao Poder Judiciário, não sendo o exaurimento da via administrativa requisito para o ajuizamento da demanda, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto.  A Lei nº 6.932/1981, com as alterações posteriores, impõe às instituições responsáveis por programas de residência médica o dever de fornecer moradia e alimentação aos residentes, configurando obrigação legal de fazer.  Regulamentos administrativos não podem restringir direito assegurado em lei federal, sendo ilegítima a exigência de requisitos não previstos, como prévio requerimento administrativo ou comprovação de despesas.  A omissão da Administração no fornecimento da moradia caracteriza inadimplemento da obrigação de fazer, autorizando sua conversão em pecúnia, a fim de garantir resultado prático equivalente.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no sentido da possibilidade de conversão do benefício não fornecido in natura em indenização, independentemente de previsão expressa e de comprovação de gastos.  A fixação da indenização por arbitramento, no percentual de 30% sobre o valor da bolsa de residência médica, mostra-se razoável, proporcional e apta a assegurar a efetividade do direito, evitando o enriquecimento sem causa da Administração.  Não há violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, pois a concessão da indenização decorre diretamente do cumprimento da lei e da necessidade de efetivar direito legalmente assegurado.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o ente público ao pagamento de indenização substitutiva ao auxílio-moradia, fixada em 30% sobre o valor bruto da bolsa de residência médica, durante todo o período do programa, observada a prescrição quinquenal.        ACÓRDÃO      Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.      Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).      …

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados