Processo 3063686-33.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3063686-33.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Bangu
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3063686-33.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : ANNA PAULA ROCHA LOPES ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA NASCIMENTO (OAB RJ218511) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação na qual a parte autora relata que mantém conta e cartão de crédito vinculados ao Banco réu (Banco Original/PicPay), sob a Conta n. 939384736, Agência n. 0001, sempre com histórico de adimplência. Narra que, em 13-1-2025, foi surpreendida com a notícia de que sua mãe havia sofrido grave atropelamento nos Estados Unidos, permanecendo internada em UTI, circunstância que lhe causou abalo emocional e a levou a organizar, com urgência, viagem internacional. Afirma que, em 16-1-2025, enquanto se deslocava entre o DETRAN de Botafogo e o bairro do Flamengo, foi vítima de golpe consistente na troca de cartão associada ao uso de maquineta adulterada, ocasião em que foram realizadas três transações em seu cartão de crédito, totalizando R$ 9.130,00, absolutamente destoantes de seu padrão de consumo. Sustenta que, ao perceber a fraude, realizou imediatamente o bloqueio do cartão, entrou em contato com a instituição financeira e formalizou a contestação das compras, tendo recebido a informação de que os valores seriam cancelados. Relata que, ao retornar ao Brasil, foi informada de que a contestação não havia sido processada, sendo-lhe exigida a apresentação de boletim de ocorrência com menção expressa ao nome do banco, o que foi posteriormente atendido, inclusive com aditamento após a prisão do suposto fraudador em março de 2025, sem que, contudo, houvesse solução administrativa. Alega que, não obstante a contestação das transações, passou a sofrer cobranças insistentes e, posteriormente, foi surpreendida com a constituição de suposto contrato de empréstimo no valor de R$ 62.546,88, parcelado em 48 vezes, cuja contratação afirma não reconhecer, sustentando tratar-se de ajuste fraudulento celebrado por terceiro. Assevera que o referido valor teria sido utilizado internamente para quitação das compras contestadas, passando o banco a promover débitos automáticos em sua conta, inclusive com utilização de valores mantidos em “cofrinho” (R$ 1.065,46) e bloqueio de quantia de R$ 500,00 recebida via PIX. Acrescenta que teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito em razão do alegado contrato, bem como passou a enfrentar dificuldades para utilização de suas chaves PIX, que permaneceriam vinculadas à instituição ré. Informa, ainda, que ajuizou demanda anterior perante o Juizado Especial Cível (processo n. 0903453-96.2025.8.19.0001), a qual foi extinta sem resolução do mérito por incompetência absoluta, em razão do valor atribuído. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças, o cancelamento do contrato reputado fraudulento, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a cessação dos descontos e bloqueios realizados. Passo a decidir. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela Provisória de Urgência antecipada, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pela demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC). Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do CPC, a existência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos.  O instrumento, todavia, por impor ao rito processual um…

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