Processo 3063697-25.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3063697-25.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cessão de Crédito, Agência e Distribuição, Alienação Fiduciária, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cessão de Direitos] AUTOR: CLEIBIA ARAUJO ROCHA REU: FRANCISCO JUNIOR DE OLIVEIRA QUEIROZ Vistos e examinados. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais c/c cobrança de valores com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLEIBIA ARAUJO ROCHA em face de FRANCISCO JUNIOR DE OLIVEIRA QUEIROZ, qualificados nos autos. Consta da petição inicial que a parte autora adquiriu o veículo Chevrolet/Prisma 10MT Joye, cor cinza, placa QPQ-5F90, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, ano/modelo 2018/2019, mediante contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, cujas parcelas mensais corresponderiam ao valor de R$ 1.375,25 (um mil trezentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Aduz que, posteriormente, em razão de dificuldades financeiras, decidiu alienar a posse e ceder os direitos possessórios do referido veículo ao promovido, mediante ajuste firmado em 05/10/2023 (cinco de outubro de dois mil e vinte e três), ocasião em que lhe transferiu a posse direta do bem, permanecendo ao requerido a obrigação de adimplir as parcelas vincendas do financiamento, bem como arcar com multas, tributos e demais encargos incidentes sobre o automóvel a partir da tradição. Sustenta que, até a data da avença, as prestações encontravam-se adimplidas, remanescendo 46 (quarenta e seis) parcelas a vencer, que teriam sido integralmente assumidas pelo requerido. Relata, ainda, que outorgou procuração pública em favor do promovido, conferindo-lhe poderes para tratar de assuntos relacionados ao veículo. Narra, contudo, que o réu descumpriu o pacto celebrado, deixando de quitar parcelas do financiamento, o que teria ocasionado atraso de 4 (quatro) prestações, totalizando débito aproximado de R$ 5.501,00 (cinco mil quinhentos e um reais), sem prejuízo de juros, multa e correção monetária. Assevera que, em razão do inadimplemento, seu nome foi inscrito em cadastros restritivos de crédito, bem como passou a receber cobranças extrajudiciais promovidas por escritório de advocacia representando a credora fiduciária. Afirma, ademais, que em 25/06/2025 (vinte e cinco de junho de dois mil e vinte e cinco), ao tentar realizar compra em estabelecimento comercial situado nesta capital, teve pedido de crédito recusado em virtude da negativação. Defende que a conduta do requerido enseja a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes, com retorno ao status quo ante, restituição da posse do veículo, condenação ao pagamento das parcelas vencidas, multas e tributos incidentes desde a tradição, bem como reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata reintegração da autora na posse do veículo descrito nos autos, ou,…
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