Processo 3063804-72.2026.8.19.0001
TJRJ • Produção Antecipada de Provas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Produção Antecipada de Provas Nº 3063804-72.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : VANDERLEY MACHADO ADVOGADO(A) : CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO (OAB MG186046) DESPACHO/DECISÃO Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Admito, portanto, a demanda. Cite-se o réu, na forma do artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando as partes desde já advertidas que o objeto do presente procedimento é unicamente a necessidade da produção de prova em momento anterior à fase probatória, não sendo passível de discussão nestes autos acerca da ocorrência ou não do fato a ser apurado, nem as eventuais repercussões jurídicas. Também não se admitirá defesa ou recurso, observado o parágrafo 4º, do mencionado dispositivo legal. Faculta-se, desde já às partes no prazo de 15 (quinze) dias úteis a apresentação de todos os elementos indispensáveis à produção da prova requerida (quesitos, indicação de assistentes, etc.) Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do(s) demandado(s) (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos : 175785121326
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