Processo 3063939-84.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3063939-84.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : DANIEL MARQUES CARNEIRO GAZONI ADVOGADO(A) : KETILA DE OLIVEIRA CARNEIRO GAZONI (OAB RJ239561) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por DANIEL MARQUES CARNEIRO GAZONI , em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE MARICÁ, no âmbito da qual pretende, em sede de tutela provisória – com a confirmação do provimento após exauriente cognição -, sejam os réus compelidos ao fornecimento do medicamento extrato de Cannabis sativa (Canabidiol) 79,14 mg/ml. A propósito do caso em tela, o Superior Tribunal de Justiça, em Aresto paradigmático recentemente publicado (10/06/2025), decidiu conflito negativo de competência, consolidando jurisprudência quanto à competência para processar e julgar causas que versem acerca do fornecimento de medicamentos derivados de Cannabis não registrados na ANVISA, “in verbis”: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 209648 - SC (2024/0428814-9) - EMENTA - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 500/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL, ORA SUSCITADO. 1. Cinge-se à controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra a União e o Estado de Santa Catarina, objetivando a concessão do medicamento Carmen’s Medicinals CBN 1000 mg e CBD 2000 mg, derivados de Cannabis. 2. A jurisprudência consolidada deste STJ, à luz do tema 500/STF, entende que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Santa Catarina - SJ/SC, ora suscitado. (...) Com efeito, apesar de ser possível a autorização de importação de produto derivado de Cannabis pela ANVISA, o aludido órgão esclareceu que esses produtos não são por ela registrados, conforme consta da Nota Técnica n. 11/2024/SEI/COCIC /GPCON/DIRE5/ANVISA, in verbis: ‘A RDC n.º 660, de 30 de março de 2022, define os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde. Conforme o Art. 5º da norma, previamente à importação e uso de Produto derivado de Cannabis, os pacientes devem se cadastrar junto à Anvisa, por meio do formulário eletrônico para a importação e uso de Produto derivado de Cannabis, disponível no Portal de Serviços do Governo Federal, que pode ser acessado por este endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-autorizacao-para-importacaoexcepcional-de-produtos-a-base-de-canabidiol . Com base nos Art. 5º, §3º e Art. 6º, para os Produtos derivados de Cannabis constantes da presente Nota Técnica, a aprovação do cadastro ocorrerá de forma automática. Caso o paciente deseje importar um produto que não consta da lista, deverá fazer a solicitação por meio do formulário eletrônico citado, a qual será avaliada pela área técnica da Anvisa. Cabe esclarecer que os produtos aqui listados são produtos sem registro na Anvisa e que não tiveram sua eficácia, qualidade ou segurança avaliadas pela Agência. Sua importação foi autorizada de forma excepcional, para uso próprio de pessoa física…
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