Processo 3063974-41.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3063974-41.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO JOSE DE LIMA SOUSA REU: ITAU UNIBANCO S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Vistos em autoinspeção. Trata-se de ação anulatória de contrato bancário (cumulada com pedidos de danos morais e repetição de indébito) ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DE LIMA SOUSA (representado por sua curadora legal, ANTONIA ANDRELINA DE MOURA SOUSA), em desfavor da instituição bancária ITAÚ UNIBANCO S.A., todos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora informa que é pessoa civilmente interditada desde o ano de 2016 em virtude de transtorno bipolar incapacitante. Afirma que a instituição financeira realizou dez descontos mensais de R$ 16,00 em sua conta-corrente, entre agosto de 2024 e maio de 2025, referentes ao serviço "Combinaqui Vida". Argumenta que a contratação ocorreu sem a assistência de sua curadora, o que acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico. Demonstra a resistência administrativa por meio do Ofício nº 680/2025/NUDECON (ID 168049798), o cancelamento dos descontos e da resposta negativa do banco (ID 168049803). Nesse contexto, requer: a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. Na decisão de ID nº 170058410, este juízo concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Citada, a parte ré apresenta contestação no ID 180884274, na qual suscita preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defende a validade do pacto sob o argumento de que a adesão ocorreu presencialmente com uso de senha pessoal, inexistindo falha na prestação do serviço. A audiência de conciliação registrada sob o ID 181466537 restou infrutífera. Na réplica (ID 183703896), a parte autora refutou a contestação, ratificando os pedidos e os fundamentos consignados na inicial. Na decisão de ID nº 184264598, as partes foram intimadas para especificar provas. Tanto o Autor (ID 186148662) quanto a Ré (ID 187987869) informam que não possuem mais provas a produzir e requerem o julgamento antecipado da lide. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Inicialmente, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade alguma de produção de outras provas além das que já se encontram nos autos, podendo o juiz, nesta circunstância, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. A parte requerida suscitou a inépcia da inicial sob o argumento de falta de interesse processual. Deixando ao largo a discussão doutrinária acerca das condições da ação, isto é, se estas, expressamente mencionadas no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, foram mantidas ou não no cenário jurídico-processual brasileiro com a entrada em vigor do novo CPC (lei nº…
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